A pandemia do COVID-19, e a consequente declaração do estado de emergência em Portugal, criaram também desafios e obstáculos à saúde económica e financeira das empresas pois o incumprimento por parte de certos agentes irá repercutir-se, necessariamente, na mesma.
Assim, urge dar conhecimento às empresas portuguesas, para que, caso os instrumentos pré-insolvenciais, com por exemplo um PER, não sejam suficientes para a sua recuperação e revitalização, dos trâmites legais atualmente em vigor, caso uma empresa que se encontre já numa situação de insolvência.
O processo de insolvência tem como objetivo a satisfação geral de todos os credores da forma mais eficiente possível, ou seja, através de um plano de pagamento que tem por objetivo a recuperação do insolvente ou através da liquidação do seu ativo.
Trata-se de um processo em que todo o património do devedor insolvente responde pelas suas dívidas para a satisfação de todos os seus credores.
Uma empresa está em situação de insolvência quando se encontre impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas ou quando o seu ativo (ou seja, o seu património) seja manifestamente inferior ao seu passivo (ou seja, as suas dividas).
Além disso, é equiparada à situação de insolvência aquela que seja meramente iminente no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. A situação de insolvência meramente iminente verifica-se quando haja uma convicção de que praticamente se encontrem esgotadas todas as possibilidades daquele devedor vir a cumprir com as suas obrigações.
Alertamos para o facto dos membros dos órgãos de administração da sociedade terem o dever de a apresentar à insolvência no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da situação de insolvência, sob pena de vir a ser declarada uma insolvência culposa.
A lei presume que existe esse conhecimento quando decorram pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado das suas obrigações (salários, rendas, impostos…)
Após ser proferida a sentença de declaração de insolvência, os efeitos da declaração de insolvência são os seguintes:
- Vencimento e exigibilidade de todas as obrigações do insolvente;
- O insolvente, pessoa singular ou coletiva, perde a propriedade de todos os seus bens suscetíveis de penhora;
- O insolvente, por si só, ou através dos seus gerentes ou administradores, deixará de poder administrar e dispor (vender, doar ou onerar) o seu património;
- Os poderes de administrar e dispor do património do insolvente passam a competir ao administrador de insolvência;
- O administrador da insolvência apreende todos os bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora;
- Todas as ações judicias não executivas pendentes instauradas contra o insolvente, ou pelo próprio insolvente, são apensas ao processo de insolvência a requerimento do administrador de insolvência;
- Todas as ações executivas são suspensas e não podem ser instauradas novas execuções.
Por fim, a sentença de declaração de insolvência de uma empresa tem como consequência a dissolução da sociedade. Após a sentença de insolvência segue-se a liquidação do património da empresa e depois é encerrado o processo. O encerramento do processo de insolvência tem como consequência a extinção definitiva da sociedade.
Tanto a dissolução como a extinção definitiva estão sujeitas ao Registo Comercial e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Caso pretenda de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para o e-mail crs@localhost
Maria Nogueira Martins
Advogada