É inegável que, hoje, as redes sociais ocupam um lugar central da vida pessoal e profissional de todos nós, tendo-se transformado em locais de partilha e, muitas vezes, de verdadeiras confidências, com aquele que consideramos ser um grupo, mais ou menos, alargado de “amigos”, que, na maioria das vezes, são meros conhecidos e, não raras vezes, autênticos desconhecidos.
Esta nova forma de partilha trouxe consigo um (já não tão) novo debate jurídico: até que ponto pode um utilizador invocar uma expectativa legítima de privacidade relativamente aos conteúdos que publica nas suas redes sociais?
A doutrina e os tribunais portugueses, a par com a jurisprudência europeia, parecem apontar para uma conclusão cada vez mais pacífica: a expectativa legítima de privacidade nas redes sociais não é um conceito absoluto. Pelo contrário, encontra-se fortemente condicionada pelo contexto da publicação, nomeadamente o meio utilizado, o alcance potencial da divulgação, o número de destinatários e o controlo efetivo que o autor mantém sobre a publicação, devendo ser apreciado caso a caso. Ainda assim, um ponto parece certo: a expectativa de privacidade nas redes sociais é, quase sempre, muito limitada e pouco (ou nada) controlável pelo seu autor.
Quando partilhamos um conteúdo nas nossas redes sociais, ainda que para um número muito limitado de seguidores, não podemos, razoavelmente, esperar o mesmo grau de privacidade que teríamos numa partilha entre um grupo restrito de amigos.
A verdade é que as redes sociais são autênticos espaços públicos digitais e, por muito restrita que seja a sua plateia, independentemente da forma da publicação, todos sabemos que ela será (para) sempre virtualmente pública. Pelo que, quando decidimos, voluntária e conscientemente, fazer publicações nas nossas redes sociais, estamos a assumir o risco da sua eventual divulgação e reprodução por terceiros, sem qualquer controlo sobre o alcance da mesma.
E esta tem sido a posição geralmente considerada pelas várias áreas do Direito em Portugal – civil, laboral e penal: não existe uma verdadeira expectativa legítima de confidencialidade e privacidade relativamente a publicações feitas em plataformas digitais, mesmo quando sujeitas a definições de “privacidade” internas da plataforma em que é partilhada.
Na área laboral, publicações em redes sociais, ainda que realizadas fora do local e do horário de trabalho, desde que acessíveis ao público, a colegas ou a clientes, podem mesmo justificar procedimentos disciplinares.
Em matéria penal, os conteúdos publicados em redes sociais podem ser utilizados como meio de prova – caso nenhum outro motivo o impeça – assumindo relevância em crimes de difamação, ameaça, perseguição ou incitamento ao ódio.
Num contexto atual em que a fronteira entre o espaço privado e o espaço público é cada vez mais ténue, impõe-se uma reflexão consciente sobre o que se partilha nas redes sociais, porquea internet raramente esquece e quase nunca é privada.