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Conhecimento   >   Resumo das Principais Alterações ao Código Penal, Código de Processo Penal e ao Regulamento das Custas Processuais.

Resumo das Principais Alterações ao Código Penal, Código de Processo Penal e ao Regulamento das Custas Processuais.

A Lei n.º 34/2026, de 27 de julho que altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais, entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

A reforma introduz alterações relevantes no processo penal, com particular incidência na gestão processual, na tramitação da prova, no processo abreviado, no regime dos recursos e nos mecanismos destinados a prevenir atos considerados dilatórios.

Alterações ao Código de Processo Penal

  1. Novo paradigma de gestão e celeridade processual. É criado o artigo 85.º-A do CPP, consagrando um verdadeiro dever de gestão e adequação processual: o magistrado titular deve dirigir ativamente o processo, promover o seu andamento célere, recusar atos impertinentes ou meramente dilatórios e adequar a tramitação às necessidades do processo. A própria norma estabelece, porém, como limite, que estes poderes não podem afetar os direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.
  2. Maior formalização dos articulados e concentração da prova. A acusação do Ministério Público passa a ter de apresentar a matéria de facto por artigos; o mesmo sucede com o requerimento de abertura de instrução e com a contestação. Nos processos de excecional complexidade, o Ministério Público deve ainda associar aos artigos ou grupos de artigos os meios de prova considerados de maior relevo. A contestação passa igualmente a concentrar a indicação da prova a produzir.
  3. Alterações relevantes aos prazos processuais. Nos processos de excecional complexidade, determinados prazos deixam de beneficiar simplesmente de um acréscimo de 30 dias e passam, em regra, a ser duplicados. Nos recursos de decisões finais, pode ainda ser concedido, mediante requerimento, um aumento adicional até 30 dias. Por outro lado, a prática do ato nos três dias úteis posteriores ao prazo passa a depender do pagamento imediato da multa, deixando de estar prevista a regularização posterior mediante notificação da secretaria.
  4. Novo regime de arguição das nulidades. As nulidades respeitantes ao inquérito passam a ter de ser suscitadas no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo instrução, até ao termo do prazo para a requerer. Sendo aberta instrução, as nulidades tempestivamente invocadas são apreciadas pelo juiz de instrução.
  5. Alterações na produção e apreciação da prova. Antes da marcação da audiência, o juiz passa a efetuar uma apreciação preliminar dos requerimentos de prova, podendo rejeitá-los nos casos legalmente previstos. Acresce que o despacho que ordene a produção de determinados meios de prova passa, em princípio, a ser irrecorrível, ressalvando-se designadamente situações de prova proibida ou obtida sem observância dos requisitos legais.
  6. Reprodução ou leitura em julgamento de declarações anteriormente prestadas. O artigo 356.º sofre uma alteração particularmente relevante. O MP pode indicar logo na acusação as declarações cuja reprodução ou leitura pretende em julgamento; em determinadas condições, as testemunhas poderão não ser convocadas se não houver oposição do arguido ou do assistente. É ainda introduzido um regime específico relativo, entre outras, às declarações de vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis.
  7. Confissão livre, integral e sem reservas. É eliminado o anterior limite relacionado com os crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos. Assim, a moldura penal superior a cinco anos deixa, por si só, de impedir que a confissão integral e sem reservas produza os efeitos previstos no artigo 344.º, n.º 2.
  8. Alargamento substancial do processo abreviado. É eliminado o limite de cinco anos de prisão do artigo 391.º-A. O processo abreviado passa a poder ser utilizado, existindo provas simples e evidentes e indícios suficientes, independentemente da pena abstratamente aplicável, podendo inclusivamente prosseguir quando o julgamento seja da competência do tribunal coletivo.
  9. Alterações ao regime dos recursos. As invalidades dos despachos devem ser previamente suscitadas perante o próprio tribunal que proferiu a decisão, só podendo seguir-se recurso se o tribunal mantiver o despacho. São ainda introduzidas medidas de simplificação da tramitação dos recursos e de certificação oficiosa do trânsito em julgado, mesmo parcial.
  10. Defesa contra demoras abusivas: novo artigo 426.º-B. Quando um requerimento manifestamente infundado vise impedir o trânsito, o cumprimento do julgado ou a baixa/remessa do processo, a conferência pode determinar a extração de traslado, prosseguindo os autos principais. A apresentação desses incidentes pode deixar de impedir o trânsito em julgado da decisão, ficando a apreciação no traslado condicionada ao pagamento das multas aplicadas.
  11. Multas por atos manifestamente infundados: novo artigo 521.º-A. É provavelmente uma das alterações mais sensíveis e polémicas da reforma. O arguido, assistente, parte civil ou pessoa afetada que pratique atos manifestamente infundados, que visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo, pode ser condenado em multa de 2 a 100 UC. A falta de pagamento em 10 dias determina um acréscimo de 50%. E, ocorrendo uma segunda condenação no mesmo processo por atos praticados através de advogado, é obrigatória a remessa de certidão à Ordem dos Advogados para apuramento de responsabilidade disciplinar.

Esta alteração legislativa suscita sérias reservas quanto à sua conformidade constitucional, na medida em que o receio de aplicação de sanções pecuniárias particularmente gravosas pode condicionar o exercício pleno e livre dos direitos de defesa, do contraditório e do recurso. Trata-se de uma medida que, sob o pretexto de assegurar a celeridade processual, coloca em causa o exercício livre e efetivo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente consagrados, comprometendo o direito de acesso à Justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva.

Alteração ao Código Penal: nova causa de suspensão da prescrição

O artigo 120.º, n.º 1, al. g) passa a prever uma nova causa de suspensão da prescrição: a interrupção ou adiamento do debate instrutório, audiência ou outro ato processual cuja assistência seja necessária, em consequência da substituição do defensor do arguido.  

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Foram revistos os valores máximos da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. O limite máximo da taxa de justiça passa para 12 UC no processo comum, 12 UC nos recursos para o Tribunal da Relação e 20 UC nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.

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