CRS Advogados distinguida em diretórios internacionais

Artigo publicado na ActualidActualidad€ Economia Ibérica.

Doação de bens em vida: como tratar a nível legal e de impostos?

Doar bens móveis e imóveis em vida pode evitar conflitos, mas há obrigações legais a cumprir. Explicamos com fundamento legal.

Fazer uma doação em vida pode acontecer por diversos motivos e pode evitar muitos conflitos entre os futuros herdeiros. Mas antes de avançar, com esta alternativa à herança, há vários aspetos que devem ser ponderados. Afinal, a doação é um negócio jurídico e é necessário conhecer as normas legais que se aplicam a esta forma de dispor dos bens para prevenir problemas e chatices.

O que consta na Lei sobre fazer uma doação em vida?

As normas relativas às doações em vida são determinadas pelo Código Civil (CC), nos artigos 940.º a 968.º. Nos termos do art. 940.º do CC, uma doação é um negócio jurídico “pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.

“Na prática, podemos dizer que quem faz uma doação (doador) está a transmitir, gratuitamente, a propriedade de um bem seu, a favor de outrem (donatário). Esta fórmula é, muitas vezes, usada entre pais e filhos ou familiares próximos, garantindo que se cumpre a vontade de doar determinado bem a determinada pessoa”, tal como explica a CRS Advogados, neste artigo preparado para o idealista/news.

Importa, ainda, esclarecer que, nos termos do art. 949.º do CC, a doação é um negócio jurídico com carácter pessoal, isto é, o doador não pode atribuir a outrem a faculdade de designar o donatário ou de determinar o objeto da doação, terá de ser o próprio.

Por ser um negócio jurídico, há várias imposições legais relativas à capacidade jurídica (nos termos do art. 948.º e 950.º do CC): 

  • doação em vida pode ser feita por qualquer pessoa que, nesse momento, tenha capacidade para celebrar um contrato e para dispor dos seus bens;
  • Pode ser donatário (pessoa que recebe a doação) quem não estiver especialmente inibido por lei a aceitar a doação. Claro que as pessoas incapazes (sem capacidade jurídica para decidir sobre a sua vida e bens, seja puor motivos de doença, seja pela idade) isto é, que não têm capacidade para celebrar contratos, não podem aceitar doações das quais resultem quaisquer encargos, a não ser por intermédio dos seus representantes legais.

Obrigações legais para doar bens móveis e imóveis em vida

doação de bens móveis “não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada da tradição da coisa doada”, como dispõe o art. 947.º, n.º2 do CC. Ainda assim, como forma de cautela, em particular no caso de bens mais valiosos, e para comprovar a doação, é aconselhável que esta seja feita por declaração escrita (e de preferência autenticada). 

Já a doação de bens imóveis “só é válida se for celebrada por escritura pública ou de documento particular autenticado”, conforme nos refere o 947.º, n.º1 do CC. Em caso de incumprimento desta formalidade, a doação é nula, conforme consta do art. 220.º do CC.

Além da falta de forma numa doação de imóvel, há outras situações em que a doação pode ser considerada nula, por exemplo:

  1.  Doação entre cônjuges quando o regime de casamento foi imposto por lei como sendo a separação de bens (como nos esclarece o art. 1762.º do CC);
  2. Doação feita por um doente ao médico ou enfermeiro envolvido no seu tratamento (art. 2194.º ex vi art. 953.º do CC);
  3. Doação feita por um cônjuge à pessoa com quem cometeu adultério, excepto se à data da doação já estava dissolvido o casamento, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e de bens ou separados de facto há mais de seis anos (art. 2196.º ex vi art 953.º do CC).

E como se trata uma doação em vida em termos de impostos?

Em termos fiscais,  a doação está sujeita ao pagamento do imposto de selo, nos termos do Código do Imposto do Selo. No caso de doação de bem imóvel, está sujeita a Imposto de Selo correspondente a 10% do valor do(s) bem(ns) doado(s), acrescida de 0,8%, nos termos do nº 1.1 e 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

No entanto, as doações feitas a favor de ascendentes, descendentes, cônjuges ou unidos de facto beneficiam da isenção do pagamento do imposto de selo, nos termos do Art. 6.º, alínea e) do Código do Imposto de Selo.

Mesmo isenta, a doação terá de ser declarada através do Modelo 1 do imposto de selo. Por fim, alerta-se que, como não se trata de um rendimento, a doação não tem de ser declarada no IRS. Contrariamente, já os rendimentos que obtiver dessa doação (se, por exemplo, arrendar um imóvel doado) têm de ser declarados na respetiva categoria. Tratando-se de um imóvel, passa também a ter de contar com as obrigações de proprietário, como, por exemplo, o pagamento do IMI.

*Artigo escrito por Catarina Enes de Oliveira, advogada da CRS Advogados

Artigo publicado no idealista news.

Leaders League 2022

Leaders League divulgou o ranking de 2022 para as melhores firmas de advogados deste ano. O sócio advogado Telmo Guerreiro Semião, consta mais uma vez no ranking como advogado recomendado em Direito Laboral.

Será o fim da zona franca da madeira?

Artigo publicado no Jornal Económico.

The Legal 500

A CRS Advogados foi distinguida pela The Legal 500 nos rankings 2022 na área de Employment e está considerada como Firms To Watch em Dispute Resolution.

Consulte os rankings 2022 aqui.

O que é o whistleblowing?

Garantir a denúncia de situações de assédio, de bulling ou de racismo, bem como de ilegalidades ou de corrupção, como foram exemplos o Football Leaks ou o Panama Papers, é essencial, e dentro do Estado de Direito.

Este novo quadro normativo surge no contexto da estratégia anticorrupção aprovada pela Assembleia da República e obriga às organizações privadas ou públicas com mais de 50 colaboradores (estão excluídas desta obrigação as autarquias locais que tenham menos de dez mil habitantes) de terem de disponibilizar às suas equipas um canal de denúncias internas que garanta a confidencialidade da identidade dos denunciantes (whistleblowers) até 18 junho de 2022.

Com esta Lei foram criados variados direitos para os denunciantes e obrigações e procedimentos obrigatórios para as organizações, de modo a que se salvaguarde as garantias de confidencialidade, anonimato e independência, e ainda procedimentos para dar seguimento às denúncias nos prazos legais, assegurando a não existência de retaliações.

Acredito que para além do combate à criminalidade, este Canal de Denúncias terá um impacto positivo nas empresas, pois o mesmo irá contribuir para a diminuição do risco reputacional, protegendo-as e fortalecendo as suas marcas. As boas práticas são sempre bem-vindas, melhoram a performance das organizações e evitam, como acredito neste caso, a difusão pública de situações que poderiam ser resolvidas atempadamente e internamente, evitando dessa forma danos reputacionais e financeiros.
Temos então um programa de compliance designado “whistleblowing” que vai permitir que os trabalhadores possam, de forma lícita, segura e sem represálias, denunciar situações ilícitas e desta forma proteger também a ética das organizações onde trabalham.

Artigo publicado no Dinheiro Vivo.

Mais-valias de imóveis em caso de herança: tudo o que tens de saber

Herdaste uma casa e queres vendê-la mas não sabes o que são, ou como funcionam, as mais-valias em caso de herança? Nós explicamos.

Foto de Andrea Piacquadio en Pexels

Assim como na venda de um imóvel adquirido por ti, ao venderes um imóvel proveniente de uma herança também tens de proceder ao pagamento de mais-valias imóveis

Se as mais-valias imóveis  são calculadas da mesma forma de quando vendemos um imóvel nosso, então como podemos saber o valor da casa herdada, como a declarar no IRS?  Para acabar com as tuas dúvidas sobre mais-valias na venda de imóveis herdados, a advogada Natacha Branquinho da CRS Advogados responde a algumas dessas questões que te podem estar a surgir.

Qual a diferença entre o cálculo das mais-valias de venda de imóveis próprios e imóveis herdados?

Segundo a advogada, em termos de cálculo da mais-valia utilizamos os critérios das mais-valias de imóveis próprios. Isto é, só em caso de venda da casa em que se apurem mais-valias é que existe pagamento de IRS.

Por isso,  para realizar o cálculo das mais-valias de imóveis herdados, assim como no cálculo da mais-valia de imóveis próprios, aplica-se a seguinte fórmula:

  • Valor da venda do imóvel – Valor de aquisição (ao qual, pode ser aplicado um fator de correção monetária) +  Encargos com a valorização dos bens (dos últimos 12 anos) = Valor das mais valias imóveis.

Mais-valias imóveis em caso de herança: Qual é o valor tributado?

Assim como na venda de imóveis adquiridos por ti, no caso da herança de um imóvel, o valor sujeito a tributação é também de 50% da mais-valia. Este valor é adicionado aos restantes rendimentos para apurar a taxa de IRS a pagar.

O que está incluído nos encargos\despesas?

Nos encargos e despesas a deduzir estão incluídos: obras de valorização (dos últimos 12 anos), impostos e emolumentos de registo (se os houver), pagamentos de mediação imobiliária, custos com a obtenção de certificados energéticos, entre outros. Natacha alerta que os encargos têm de ser comprovados

Como sei o valor de aquisição da casa herdada?

Classifica-se o valor de aquisição o considerado para efeitos de liquidação do imposto de selo ou que serviria de base a esta (Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel).
 

Quando se herda uma parte do imóvel e se pretende vender, como se calcula o valor das mais-valias imóveis?

O valor tem em consideração o Valor Patrimonial Tributário (VPT) na altura da aquisição (em proporção da sua quota parte) ao qual tem de ser deduzido do valor de venda, esclarece Natacha. Isto é, ao ter conhecimento do valor de aquisição, apenas tem de fazer a subtração referida, anteriormente, no tópico do cálculo da mais-valia

Em que situações existe exclusão de tributação de mais-valias? 

exclusão de tributação de mais-valias aplica-se com os mesmos critérios. Isto é, exclui-se da tributação do imposto sobre mais-valias nos casos de:

  • Imóveis adquiridos antes de 1989, o ano em que entrou o vigor o Código do IRS.
  • Maiores de 65 anos ou reformados que invistam as mais-valias (provenientes da venda de um imóvel destinado a habitação própria e permanente) num contrato de seguro financeiro do ramo de vida, adesão individual a um fundo de pensões aberto ou contribuições para o regime público de capitalização. Este reinvestimento tem de ser realizado durante os seis meses posteriores a contar da data da venda.
  • Pessoas que venderam a habitação própria e permanente (do contribuinte ou do seu agregado familiar) e o valor da venda é reinvestido num novo imóvel para habitação própria e permanente, na sua construção ou reabilitação. Isto no prazo de 36 meses após a venda ou 24 meses antes da venda.

Em conclusão, Natacha, da CRS advogados, explica que a exclusão de tributação aplica-se:

  • Se a totalidade do imóvel já foi herdado por uma pessoa, que o afete à sua habitação própria e permanente; 
  • Se houver um reinvestimento do valor de realização.  

Se o reinvestimento for parcial, a respetiva exclusão apenas é aplicada à parte proporcional do valor de venda correspondente ao valor reinvestido.

Como declarar a venda de um imóvel herdado no IRS?

N que respeita à venda do imóvel poderão existir duas situações que são necessárias distinguir na declaração de IRS:

  1.  Se parte do imóvel for herdado antes de 1989
  2. Se uma outra parte do imóvel herdado ocorreu apenas após esta data.

Terás de preencher na delcaração de IRS o  Anexo G1 para a aquisição anterior a 1989 e o anexo G para a aquisição posterior a esta data, na proporção da aquisição. 

Artigo publicado no Idealista.

Media Law International Ranked Firm 2022

A CRS Advogados mantem o posicionamento na edição 2022 do diretório Media Law International (MLI), que reconhece a sociedade na área de Direito dos Media, assegurada pelos advogados Telmo Semião e Catarina Enes Oliveira.

Esta referência resulta do reconhecimento na prestação de serviços jurídicos de excelência da CRS Advogados em contexto nacional e internacional no setor dos media, nomeadamente estações televisivas, produtoras, rádios e revistas.

A MLI baseia a sua pesquisa em análises de mercado junto de mais de 50 jurisdições que se concentram exclusivamente na área de Direito dos Media.

Consulte o Ranking https://www.medialawinternational.com/portugalrankings.html

In-Lex 2022

A 17ª edição do Anuário In-Lex, o diretório líder na pesquisa e divulgação do sector das Sociedades de Advogados em Portugal, foi publicado no dia 17 de Março de 2022, com o Jornal de Negócios, já disponível para consulta a versão PDF.

Para a CRS é um privilégio mostrar-se parte desse todo que compete saudavelmente para um mercado expansivo, criativo e valeroso, cada vez mais perto do Cliente.

A CRS Advogados, está presente na página 78.

Conheça aqui a edição do In-Lex 2022

Da semana de quatro dias ao híbrido: O (não tão) maravilhoso novo mundo do trabalho

Crise de mão-de-obra e fraca produtividade dificultam redução de horas. E concentrar horário em menos dias não é viável para muitos setores e trabalhadores. O mundo do trabalho mudou com a pandemia, mas as fórmulas e caminhos que funcionam ainda estão a ser descobertas. E a ideia de reduzir carga laboral não tem aplicação fácil – nem é facilmente aceite.

Com a maioria absoluta conquistada pelo PS, Portugal poderá avançar com semana de trabalho de quatro dias. Assim escrevia o The Telegraph há uma semana, tirando a conclusão lógica da promessa eleitoral de António Costa e da vitória das legislativas para juntar Lisboa a Madrid e Reiquiavique no leque dos que preparavam programas-piloto nesse sentido. “Não é para amanhã” e “não será possível seguramente em todos os setores”, explicou Costa quando avançou com a ideia, prometendo trazer o debate à sociedade mas garantindo que a Câmara de Mafra já pratica a semana de quatro dias “há muitos anos, de forma tranquila”.

A aplicação dessa ideia, porém, pode não ser tão virtuosa quanto parece à partida. Desde logo, o primeiro-ministro não foi claro quanto ao conteúdo: uma semana mais curta implicaria aumentar a carga horária nos quatro dias úteis? Ou passar a trabalhar apenas 32 horas por semana e descansar três dias? E neste caso, os salários seriam reduzidos em proporção; ou os trabalhadores receberiam o mesmo por menos 20% de trabalho?

Telmo Guerreiro Semião, da Cruz-Roque-Semião Advogados, explica que o tema não foi devidamente esclarecido e que há duas interpretações possíveis. Além das questões maiores, como o que a alteração significaria para um país cuja riqueza produzida por hora trabalhada é a 7.ª pior da Europa.

“A alteração pode referir-se à intenção de concentrar em quatro dias o período normal de 40 horas semanais (35 na função pública); mas também pode passar pela redução do período normal de trabalho de 40 para 32 horas. No último cenário, a mudança teria um impacto estrondoso nas empresas”, sobretudo se a redução de horas não fosse acompanhada pelo proporcional corte nos salários, alerta o advogado. “O nível de produtividade da economia portuguesa não se compadece com uma redução tão drástica nas horas de trabalho. A acontecer, teria um efeito desastroso na atividade económica.”

Numa comparação de base 100 (correspondente à produtividade por hora de trabalho na UE27), Portugal não vai além dos 67, enquanto Espanha se fixa nos 95. Atrás de nós, só Roménia, Letónia, Polónia, Croácia, Grécia e Bulgária. Juntando a isto a crise demográfica e a falta de mão-de-obra sem precedentes que o país atravessa em todos os setores, os efeitos da pandemia e o crescimento permanentemente anémico, reduzir o tempo laboral seria um desastre, concordam os empresários, que consideram a ideia “absolutamente irrealista”. E se admite que possa ser discutido adiante para certas áreas, “neste momento e para o turismo é impensável”, frisou nesta semana o presidente da Confederação do Turismo de Portugal, Francisco Calheiros.

“Numa altura em que escasseiam trabalhadores, o que aconteceria às empresas de mão-de-obra intensiva que tivessem de contratar mais para preencher os horários? E havendo, por milagre, pessoas disponíveis… como seria suportado esse sobrecusto?”, questionava António Saraiva. “O país tem um problema sério de produtividade, um grave problema de crescimento; é preciso é encontrar modelos que aumentem a capacidade de produzir riqueza”, defendeu também Armindo Monteiro, vice-presidente da CIP, ao Eco. Sem descartar, porém, a necessidade de mudanças que tragam flexibilidade, ideia que ganhou força em pandemia (leia ao lado).

Telmo Semião levanta também a questão da retribuição. Um cenário de redução para 32 horas implicaria um aumento automático de 20% nos salários, se não houvesse adaptação à redução horária. Isso “contribuiria para que a economia portuguesa corresse o risco de entrar em crise profunda”. E fazendo-se o corte, quantos quereriam trabalhar menos e receber menos?

Mas ainda que a intenção fosse concentrar em quatro dias a carga semanal de 40 horas – ideia desde logo rejeitada pela CGTP, que continua a advogar a redução generalizada para 35 horas -, a vantagem não é linear. “Poderá fazer sentido em alguns setores, noutros não seria de aplicação fácil”, diz o advogado. “O art.º 209 do Código do Trabalho prevê o regime de horário concentrado, permitindo-se o acréscimo até ao máximo de quatro horas diárias, podendo o período normal variar entre 8 e 12 horas. O horário concentrado poderá ser aplicado por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora ou através de instrumentos de regulamentação coletiva”, esclarece. Mas impor a concentração não é o melhor para todas as empresas. Se em setores como indústria, tecnologia e agricultura “pode fazer sentido”, no caso dos serviços, tendo em conta o horário de atendimento ao público, distribuídos por cinco, até sete dias por semana, “seria bem mais complexo”.

Telmo Guerreiro Semião

Sócio Fundador

Artigo publicado no Dinheiro Vivo.