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WHISTLEBLOWING: já conhece as novas regras?

No âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, estabeleceu-se um conjunto de medidas que prevê a definição de um regime geral da prevenção da corrupção, no qual se inclui o designado regime de Whistleblowing, que se dirige à proteção de denunciantes de irregularidades nas empresas.

Este regime do Whistleblowing foi implementado pela Lei n.º 93/2021, que transpôs a Directiva (UE) n.º 2019/1937, entrou em vigor dia 18 de Junho de 2022, relativa à protecção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia. O regime do Whistleblowing é aplicável às pessoas colectivas, públicas e privadas, que empreguem 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.

Por outro lado, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, que aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), que entrou em vigor em 7 de Junho de 2022, que pretende implementar um sistema eficaz de prevenção de fenómenos de corrupção e infracções conexas.

O RGPC e o regime de Whistleblowing impõem a adopção de um programa de cumprimento normativo, por entidades públicas e privadas com 50 ou mais trabalhadores, o qual deve incluir as seguintes obrigações:

  • Código de ética e de conduta – Documento que estabelece um conjunto de valores, princípios e regras de natureza ética e, eventualmente, deontológica, pelos quais se devem pautar os colaboradores de uma organização. Estes instrumentos devem ser simples, de compreensão facilmente apreensível pelos destinatários e adaptados as especificidades da respectiva actividade.
  • Plano de prevenção ou gestão de riscos (PPR) – Instrumento de gestão e controlo do risco interno, isto é, de gestão e controlo da possibilidade de ocorrência de algum evento com impacto nos objectivos da organização. Deve conter medidas preventivas e correctivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados
  • Programas de formação – Tem como propósito garantir que todos os trabalhadores compreendem de forma cabal e clara e aderem às políticas e procedimentos que afectam os seus deveres e responsabilidades neste âmbito.
  • Canais de denúncia – Criação de um canal de denúncia interno de actos de corrupção, que deve ser gerido de forma imparcial, independente e sem conflitos de interesses, onde seja assegurado o sigilo, confidencialidade e protecção de dados.
  • Designação de um responsável pelo cumprimento normativo (RCN) – Responsável por garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo, nomeadamente pela execução, controlo e revisão do PPR e do canal de denúncias. Deve exercer as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória e dispor de informação interno e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da função.

Este regime prevê a aplicação de contra-ordenacões para a não adopção ou adopção incompleta ou deficiente do programa de cumprimento normativo.

As coimas previstas no regime de Whistleblowing variam de 500,00€ a 125.000,00€ para as contra-ordenações graves e de 1.000,00€ a 250.000,00€ para as contra-ordenações muito graves.

Os titulares dos órgãos de administração podem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas.

É fundamental a implementação deste novo regime nas empresas com 50 ou mais trabalhadores, sob pena de aplicação de coimas.

Para mais informações, contacte crs@crs-advogados.com.

Telmo Guerreiro Semião
Sócio Advogado

Catarina Enes de Oliveira
Advogada