Com o casamento, o marido e a mulher passam a ter uma série de direitos e deveres um para com o outro. Estes diferem consoante o regime de casamento escolhido pelo casal. E isto tem impacto também na hora de fazer negócios com terceiros, como por exemplo vender uma casa.
De uma forma muito resumida, se o regime optado for o da comunhão geral de bens, todos os bens imóveis que eram de cada um passam a ser dos dois, bem como todos os adquiridos durante o casamento. Já no regime da comunhão de adquiridos, só os bens comprados durante o casamento é que são dos dois (com algumas exceções). Com o regime da separação total de bens, os patrimónios são sempre totalmente independentes antes, durante e após o casamento.
Ou seja, quando os bens são comuns, é necessário sempre o consentimento de ambos para a alienação de imoveis. Quando são bens próprios, a regra é de que bastará a assinatura do próprio.
Contudo, há uma exceção consagrada pela lei muito importante – a da casa de morada de família.
Independentemente do regime de bens, caso o imóvel a alienar ou a onerar seja a casa de morada de família, mesmo que bem próprio, será sempre necessário o consentimento do cônjuge.
O consentimento deve ser dado expressamente, através da assinatura de uma declaração autenticada de aceitação ou da participação de ambos os cônjuges como outorgantes. Na falta deste, no limite, o cônjuge pode solicitar ao Tribunal o suprimento do consentimento.
Por último, alertamos que caso seja realizado um negócio de compra e venda sem respeito pelo consentimento do cônjuge, o mesmo poderá impugnar a venda, nos termos legais.
Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost
Artigo publicado em Idealista
Nuno Pereira Cruz
Sócio