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Vou vender a minha casa: O meu cônjuge tem de assinar?

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Com o casamento, o marido e a mulher passam a ter uma série de direitos e deveres um para com o outro. Estes diferem consoante o regime de casamento escolhido pelo casal. E isto tem impacto também na hora de fazer negócios com terceiros, como por exemplo vender uma casa.

De uma forma muito resumida, se o regime optado for o da comunhão geral de bens, todos os bens imóveis que eram de cada um passam a ser dos dois, bem como todos os adquiridos durante o casamento. Já no regime da comunhão de adquiridos, só os bens comprados durante o casamento é que são dos dois (com algumas exceções). Com o regime da separação total de bens, os patrimónios são sempre totalmente independentes antes, durante e após o casamento.

Ou seja, quando os bens são comuns, é necessário sempre o consentimento de ambos para a alienação de imoveis. Quando são bens próprios, a regra é de que bastará a assinatura do próprio.

Contudo, há uma exceção consagrada pela lei muito importante – a da casa de morada de família.

Independentemente do regime de bens, caso o imóvel a alienar ou a onerar seja a casa de morada de família, mesmo que bem próprio, será sempre necessário o consentimento do cônjuge. 

O consentimento deve ser dado expressamente, através da assinatura de uma declaração autenticada de aceitação ou da participação de ambos os cônjuges como outorgantes. Na falta deste, no limite, o cônjuge pode solicitar ao Tribunal o suprimento do consentimento.

Por último, alertamos que caso seja realizado um negócio de compra e venda sem respeito pelo consentimento do cônjuge, o mesmo poderá impugnar a venda, nos termos legais.

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost

Artigo publicado em Idealista

Nuno Pereira Cruz

Sócio