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Voar com o COVID-19 – E agora?

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Quando um passageiro adquire um bilhete de avião, adquire um conjunto de direitos, que vincula as companhias aéreas, com especial relevo para situações de atraso, cancelamento, overbooking e problemas com a bagagem.

Assim se um voo se atrasar, for cancelado e o passageiro reencaminhado para outra companhia ou estiver em overbooking, o passageiro tem direito a uma indemnização que é calculada com base na distância do destino e tempo, em horas, de atraso.

Sempre que um voo se atrasar pelo menos 5 horas e se o passageiro não quiser seguir viagem tem direito também ao reembolso do bilhete e, se em trânsito, a ser transportado ao local de partida original.

O mesmo direito tem o passageiro em caso de overbooking, além da indemnização monetária.

Se um voo é cancelado, o direito do passageiro é idêntico ao do overbooking. exceto se tal cancelamento foi informado pelo menos 14 dias antes do voo.

A companhia aérea não é responsável pelos atrasos ou cancelamentos, e aí os passageiros não têm direito a compensações se as situações forem provocadas por “circunstâncias extraordinárias” como mau tempo, riscos de segurança, agitação política e greve.

A questão ganha particular relevância com o risco de contágio do Covid-19, que leva um passageiro ou a optar por não viajar ou a ver o seu voo atrasado ou cancelado.

Nestes casos tem direito a alguma compensação? E a ser reembolsado?

Há que distinguir as diferentes hipóteses:

  1. Se o voo for cancelado devido a restrições impostas por autoridades de saúde de algum país, o passageiro tem direito a ser reembolsado no valor do seu bilhete ou então negociar com a companhia, em vez do reembolso, a escolha de outro destino ou data de viagem diferente. Mas o passageiro não tem direito a qualquer indemnização pelo cancelamento do voo, antes sim ao reembolso do bilhete.
  2. O voo não foi cancelado, mas o passageiro tem como destino uma região afetada pelo Coronavírus e como tal tem receio do contágio. Se esta região se encontrar listada como desaconselhada pelas autoridades portuguesas, cremos que o passageiro terá direito ao reembolso.

Se o destino for outra região, a questão não será tão simples pois trata-se de um risco residual que a companhia aérea não terá de suportar e como tal o passageiro, em princípio não terá direito ao reembolso. Sem prejuízo poderá negociar com a companhia um novo destino ou uma nova data para a viagem.

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost

 

 

 

 

 

 

Raquel Galinha Roque

Sócia

 

Lisboa-Porto-Algarve

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