Quando um passageiro adquire um bilhete de avião, adquire um conjunto de direitos, que vincula as companhias aéreas, com especial relevo para situações de atraso, cancelamento, overbooking e problemas com a bagagem.
Assim se um voo se atrasar, for cancelado e o passageiro reencaminhado para outra companhia ou estiver em overbooking, o passageiro tem direito a uma indemnização que é calculada com base na distância do destino e tempo, em horas, de atraso.
Sempre que um voo se atrasar pelo menos 5 horas e se o passageiro não quiser seguir viagem tem direito também ao reembolso do bilhete e, se em trânsito, a ser transportado ao local de partida original.
O mesmo direito tem o passageiro em caso de overbooking, além da indemnização monetária.
Se um voo é cancelado, o direito do passageiro é idêntico ao do overbooking. exceto se tal cancelamento foi informado pelo menos 14 dias antes do voo.
A companhia aérea não é responsável pelos atrasos ou cancelamentos, e aí os passageiros não têm direito a compensações se as situações forem provocadas por “circunstâncias extraordinárias” como mau tempo, riscos de segurança, agitação política e greve.
A questão ganha particular relevância com o risco de contágio do Covid-19, que leva um passageiro ou a optar por não viajar ou a ver o seu voo atrasado ou cancelado.
Nestes casos tem direito a alguma compensação? E a ser reembolsado?
Há que distinguir as diferentes hipóteses:
- Se o voo for cancelado devido a restrições impostas por autoridades de saúde de algum país, o passageiro tem direito a ser reembolsado no valor do seu bilhete ou então negociar com a companhia, em vez do reembolso, a escolha de outro destino ou data de viagem diferente. Mas o passageiro não tem direito a qualquer indemnização pelo cancelamento do voo, antes sim ao reembolso do bilhete.
- O voo não foi cancelado, mas o passageiro tem como destino uma região afetada pelo Coronavírus e como tal tem receio do contágio. Se esta região se encontrar listada como desaconselhada pelas autoridades portuguesas, cremos que o passageiro terá direito ao reembolso.
Se o destino for outra região, a questão não será tão simples pois trata-se de um risco residual que a companhia aérea não terá de suportar e como tal o passageiro, em princípio não terá direito ao reembolso. Sem prejuízo poderá negociar com a companhia um novo destino ou uma nova data para a viagem.
Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost
Raquel Galinha Roque
Sócia