O reforço da protecção na parentalidade tem originado várias actualizações na legislação nos últimos anos. No Dia Internacional da Grávida, a CRS Advogados esclarece todas as dúvidas.
Por Catarina Enes de Oliveira, advogada associada Direito Laboral, e Telmo Guerreiro Semião, sócio fundador da CRS Advogados
O Código do Trabalho dedica vários artigos relativos à parentalidade, constando, desde logo, no art. 33.º que “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” e que “Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade”.
Recorde-se que, nos termos do art. 67.º e 68.º da Constituição da República Portuguesa, a maternidade e a paternidade são valores públicos, cuja protecção é imperiosa e a família, “como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. Nesta senda, também o legislador laboral deixa claro que a capacidade de se desempenhar de forma activa o papel de mãe e o papel de pai é um elemento de grande importância, quer para o pleno desenvolvimento da criança, quer para o desenvolvimento dos pais enquanto tal.
Como tal, existem diferentes tipos de licenças de parentalidade em Portugal e o Código do Trabalho define as diferentes regras e possibilidades para cada caso possível. No art. 35.º do Código do Trabalho, estão elencados os direitos atribuídos pela protecção da parentalidade e no art. 39.º estão elencadas as diversas modalidades das licenças parentais, cujas principais resumiremos abaixo:
a) Licença parental inicial – prevista no art. 40.º do Código do Trabalho, em que a mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto. No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Quanto ao subsídio correspondente, no caso de a licença durar 120 dias, o Trabalhador recebe 100% da remuneração de referência e no caso de a licença durar 150 dias, recebe 80% da remuneração de referência. (no caso da partilha da licença, a percentagem de referência poderá ser diferente).
Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional.
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe – prevista no art. 41.º do Código do Trabalho, que estabelece que a mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial (referida no art. 40º do Código do Trabalho) antes do parto. A trabalhadora que pretenda iniciar o gozo da licença antes do parto deve informar o empregador desse propósito e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Relativamente aos dias posteriores ao parto, as mães têm direito a licença obrigatória de seis semanas.
c) Licença parental exclusiva do pai – prevista no art. 43.º do Código do Trabalho, e que tal como no caso das mães, também os pais têm um período de licença parental exclusiva. A licença parental do pai é de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este, sendo o subsídio desta licença de valor igual a 100% da remuneração de referência. A acrescer aos referidos 20 dias úteis, o pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Por fim, esclarecemos que alguns subsídios de parentalidade podem ser pedidos através da Segurança Social Directa, preenchendo os formulários online e submetendo os meios de prova necessários conforme indicado durante o processo de registo electrónico ou, presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Telmo Guerreiro Semião
Sócio Advogado
Catarina Enes de Oliveira
Advogada
Artigo publicado na Revista Human Resources Portugal.