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Conhecimento   >   Vai ser mãe ou pai brevemente? Saiba a que tipo de licença (e remuneração) tem direito

Vai ser mãe ou pai brevemente? Saiba a que tipo de licença (e remuneração) tem direito

O reforço da protecção na parentalidade tem originado várias actualizações na legislação nos últimos anos. No Dia Internacional da Grávida, a CRS Advogados esclarece todas as dúvidas.

Por Catarina Enes de Oliveira, advogada associada Direito Laboral, e Telmo Guerreiro Semião, sócio fundador da CRS Advogados

O Código do Trabalho dedica vários artigos relativos à parentalidade, constando, desde logo, no art. 33.º que “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” e que “Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade”.

Recorde-se que, nos termos do art. 67.º e 68.º da Constituição da República Portuguesa, a maternidade e a paternidade são valores públicos, cuja protecção é imperiosa e a família, “como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. Nesta senda, também o legislador laboral deixa claro que a capacidade de se desempenhar de forma activa o papel de mãe e o papel de pai é um elemento de grande importância, quer para o pleno desenvolvimento da criança, quer para o desenvolvimento dos pais enquanto tal.

Como tal, existem diferentes tipos de licenças de parentalidade em Portugal e o Código do Trabalho define as diferentes regras e possibilidades para cada caso possível. No art. 35.º do Código do Trabalho, estão elencados os direitos atribuídos pela protecção da parentalidade e no art. 39.º estão elencadas as diversas modalidades das licenças parentais, cujas principais resumiremos abaixo:

a) Licença parental inicial – prevista no art. 40.º do Código do Trabalho, em que a mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto. No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

Quanto ao subsídio correspondente, no caso de a licença durar 120 dias, o Trabalhador recebe 100% da remuneração de referência e no caso de a licença durar 150 dias, recebe 80% da remuneração de referência. (no caso da partilha da licença, a percentagem de referência poderá ser diferente).

Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional.

b) Licença parental inicial exclusiva da mãe – prevista no art. 41.º do Código do Trabalho, que estabelece que a mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial (referida no art. 40º do Código do Trabalho) antes do parto. A trabalhadora que pretenda iniciar o gozo da licença antes do parto deve informar o empregador desse propósito e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

Relativamente aos dias posteriores ao parto, as mães têm direito a licença obrigatória de seis semanas.

c) Licença parental exclusiva do pai – prevista no art. 43.º do Código do Trabalho, e que tal como no caso das mães, também os pais têm um período de licença parental exclusiva. A licença parental do pai é de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este, sendo o subsídio desta licença de valor igual a 100% da remuneração de referência. A acrescer aos referidos 20 dias úteis, o pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Por fim, esclarecemos que alguns subsídios de parentalidade podem ser pedidos através da Segurança Social Directa, preenchendo os formulários online e submetendo os meios de prova necessários conforme indicado durante o processo de registo electrónico ou, presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Telmo Guerreiro Semião
Sócio Advogado

Catarina Enes de Oliveira
Advogada

Artigo publicado na Revista Human Resources Portugal.

Lisboa-Porto-Algarve

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