O QUE IMPORTA SABER SOBRE A LEI DO “WHISTLEBLOWING” QUE JÁ ENTROU EM VIGOR
Para quem não sabe, o termo “Whistleblowing”, de origem norte-americana, traduz-se no ato de denunciar um comportamento ilícito ou irregular que tenha ocorrido no seio de uma organização, seja ela pública ou privada, e com a qual o denunciante tenha tido ou mantenha algum tipo de relação profissional.
Ora, em outubro de 2019 foi adotada uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa, precisamente, proteger as pessoas que denunciam violações do Direito da União, desde abusos de direito e negligência, a corrupção e fraudes, praticadas em contexto empresarial. A transposição desta Diretiva para o ordenamento jurídico português resultou na tão antecipada Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações.
Importa relembrar que esta lei já entrou em vigor no ano passado, pelo que todas as empresas, ou outras pessoas coletivas de direito público, com pelo menos 50 trabalhadores e as que, independentemente deste número, estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia, estão obrigadas a criar canais internos seguros, para a apresentação, acompanhamento e tratamento das denúncias, e paralelamente, a garantir a proteção do “whistleblower” através da confidencialidade das denúncias e da proibição da prática de retaliação, sob pena de incorrerem em contraordenações puníveis com coima.
A coima poderá, então, rondar qualquer valor entre os € 500,00 e os € 125.000,00, no caso das contraordenações graves, e entre os € 1.000,00 e os € 250.000,00, no caso das muito graves.
Assim sendo, será prudente que as entidades obrigadas, e que ainda não o tenham feito, procurem implementar celeremente os mecanismos necessários ao cumprimento das regras impostas por este regime legal.
Caso lhe assista alguma dúvida relacionada com a criação e implementação de um canal de denúncia eficiente, ou com as demais obrigações que desta lei resultem para a sua empresa, não hesite em contactar a CRS Advogados, através do endereço de e-mail crs@crs-advogados.com.
Nuno Pereira Cruz, Sócio
Francisca Reis, Paralegal