Se é proprietário de um imóvel e pretende habilitá-lo como estabelecimento de alojamento local, deve começar por efetuar o registo junto do Balcão Único Eletrónico.
A partir daí, emergem uma série de obrigações fiscais para o proprietário, como a de iniciar atividade junto da Autoridade Tributária, emitir uma fatura recibo por cada hospedagem, liquidando IVA à taxa de 6%, excepto se estiver isento, e declarar esses rendimentos em sede de IRS na Categoria B. No caso de ser uma empresa, esses rendimentos serão tributados já em sede de IRC.
Existem também cidades, como é o caso de Lisboa, onde é tributada uma taxa municipal turística de dormida a qual é aplicada por dormida e por hóspede, com idade superior a treze anos, que se aloje num estabelecimentos de alojamento local, até ao limite de 7 dormidas por estadia, com o preço de 1€ por pessoa e por noite.
Para além das obrigações fiscais, outras são aplicáveis, como a obrigação de cumprir com os requisitos necessários em termos de taxa de ocupação, de ter uma manta de incêndio e extintor, uma caixa de primeiros socorros e indicação do número nacional de emergência, tudo para garantir a segurança da estadia e o rigor na regulação da atividade.
É ainda obrigatório comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), mediante o preenchimento de um questionário on-line disponível no site do SEF, cada vez que hospedar estrangeiros no seu alojamento local.
O alojamento local tem sido um forte vector de reabilitação das cidades, com a recuperação de prédios antigos ou devolutos, sendo uma ótima solução para quem tem imóveis e pretende uma rentabilidade alternativa ao arrendamento tradicional.
Assim, esteja sempre bem informado e devidamente assessorado, para ter conhecimento dos seus direitos e obrigações.
Para mais informações, contacte-nos por email para crs@localhost.
Diana Cabral Botelho
Raquel Galinha Roque