Taxa Contributiva

Redução Excepcional

Redução Excepcional da Taxa Contributiva para Segurança Social do Empregador

A 8 de Março de 2016, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei 11/2016, com efeitos retroativos a 1 de Fevereiro de 2016, que cria uma redução excepcional da taxa contributiva a cargo do empregador para o período entre Fevereiro de 2016 e Janeiro de 2017.

Com esta redução as empresas em vez de terem de pagar 23,75% por mês à Segurança Social pagarão apenas 23%.

Esta redução de 0,75%, só será atribuida à empresas em que os trabalhadores preencham as seguintes condições cumulativas:

  1. Estejam vinculados à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
  2. Aufiram, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os € 505,00 e os € 530,00, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;e
  3. Desde que a entidade empregadora tenha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Esta medida excepcional aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem e exclui liminarmente os trabalhadores abrangidos por sistemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais e ainda aos com valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais. No entanto, aplicar-se-á a entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade economicamente débeis, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Diana Cabral Botelho
Telmo Semião