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Quer casar outra vez mas garantir que os seus filhos serão os seus únicos herdeiros?

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A Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto, veio alterar o Código Civil, inovando o instituto jurídico das sucessões, uma vez que vem prever a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial.

 

Isto é, até agora, necessariamente, em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivo (em concurso com eventuais descendentes ou ascendentes), é sempre chamado à referida posição sucessória.

 

Esta previsão legal vem possibilitar aos casais que querem beneficiar a sua família anteriormente constituída e/ou descendentes, não pretendendo ver transmitidos os seus bens, ou parte deles, ao futuro cônjuge.

 

Assim, a partir de 1 de Setembro de 2018, abre-se um novo efeito sucessório, reconhecendo-se aos cônjuges a possibilidade de, em momento anterior ao casamento, e através de convenção antenupcial, renunciarem reciprocamente à condição de herdeiro legitimário.

 

O novo artigo do Código Civil aplica-se apenas a casais que optem pelo regime da separação de bens e não prevê a possibilidade de alteração dos regimes de separação de bens já existentes, dado o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais previsto nos artigos 1714-º e 1715.º.

 

No entanto, e não podendo desconsiderar o histórico tratamento sucessório privilegiado do cônjuge sobrevivo, esta Lei garantiu a sua posição, senão veja-se a título de exemplo, que a renúncia não prejudica os direitos do cônjuge sobrevivo a alimentos nem às prestações sociais por morte ou, por outro lado, a renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, não sendo obrigatória que tal condição seja recíproca.

 

Mais, no que concerne à casa de morada de família, a protecção é ainda mais acentuada pois prevê o presente diploma que, sendo esta propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo poderá ali permanecer verificando-se determinados requisitos.

 

Catarina Enes de Oliveira