O Regime Legal de Alimentos a Filhos Menores e Maiores Emancipados
Constituem “alimentos” devidos tudo aquilo que seja indispensável ao sustento, vestuário e habitação do beneficiário de alimentos, normalmente cônjuge ou filho do devedor de alimentos, sendo nalguns casos (como o dos filhos), estendido à educação e instrução, tudo em molde e medida essencial.
A pensão de alimentos tem, por natureza, três características essenciais – configura um direito indisponível, não estando na disponibilidade do beneficiário decidir se quer ou não beneficiar da mesma; é uma prestação impenhorável, não podendo ser alvo de qualquer diligência, pela sua importância ao sustento básico do beneficiário; e é também insuscetível de compensação com qualquer crédito que tenha o devedor de alimentos sobre o beneficiário.
Assim, facilmente se entende a sua importância e essencialidade, pelo que normalmente constitui uma prestação pecuniária regular, havendo no entanto alguma doutrina que já concebe a entrega de uma prestação única, no caso de prestação de alimentos devida a cônjuge, mas sempre sob decisão judicial.
Sendo uma área tão propícia a polémica, bem como emocional, os problemas que se levantam são vários, ao nível do termo da obrigação, do seu montante tendo em conta os fatores externos, como a inflação, ou o desemprego do devedor de alimentos, para o qual foi criado o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.
Contudo, podemos concluir que a solução seguida pelos Tribunais acaba por se fixar, quase sempre, numa relação base entre a necessidade do beneficiário e a possibilidade do devedor de alimentos, atendendo equitativamente às necessidades de ambas as partes em conflito.
Diana Cabral Botelho
Advogada