Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado

Foi publicada a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que veio alterar o Código Civil, criando o regime jurídico do “maior acompanhado”, eliminando, e substituindo, os até então vigentes institutos da Interdição e da Inabilitação.

Este novo regime jurídico do “maior acompanhado” veio revogar toda a regulação da interdição e da inabilitação que consistiam na restrição do exercício de direitos a determinadas pessoas, que demonstrassem incapacidade de poder governar a sua pessoa e os seus bens, e a incapacidade de uma pessoa reger o seu património, respetivamente.

Esta nova “ação de acompanhamento de maior” é dirigida às pessoas maiores de idade que demonstrem estar impossibilitadas, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres.

Cumpre realçar que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.

Em função de cada caso concreto o tribunal pode atribuir ao acompanhante determinadas funções específicas, como a administração total ou parcial de bens do maior acompanhado, a autorização prévia para a prática de determinados atos ou categoria de atos e intervenções de outro tipo, entre outras.

Assim, deverá ser expresso pelo Tribunal, diferentemente do que acontecia no regime anterior, cada umas das autorizações e funções do acompanhante (figura equivalente ao anterior tutor ou curador).

 

Maria Nogueira Martins