Novo Regime da Segurança Social para Trabalhadores Independentes
No ano 2019 aplicam-se novas regras em relação ao regime da Segurança Social dos trabalhadores independentes. Salientamos as seguintes:
– Prazos para comunicar os rendimentos
As contribuições passam a serem calculadas com base no rendimento do trimestre anterior, o que implica a obrigação de comunicar os rendimentos nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.
A primeira comunicação deverá ser efetuada até ao dia 31 de Janeiro de 2019, reportando-se aos rendimentos auferidos nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018.
– Quem está isento de entregar a declaração trimestral de rendimentos:
- Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
- Os que acumulem a sua atividade de trabalhadores independentes com atividade profissional por conta de outrem, em determinadas circunstâncias.
- Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência.
- Trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país.
- Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de: contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento,
produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.
- Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.
– Como efetuar a comunicação de rendimentos
Deverá efetuar a comunicação dos rendimentos do trimestre anterior através do portal da Segurança Social Direta (SSD), sendo necessário que se registe no site e que solicite a respetiva senha de acesso.
– Determinação do Rendimento Relevante:
O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos: 70% do valor total de prestação de serviços; ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens; ou 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal.
– Base de incidência contributiva
- A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes;
- Quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor, ou seja, 20,00€ por mês;
- Sempre que o rendimento relevante seja apurado com base na contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS.
– Taxas aplicáveis
A taxa aplicada aos trabalhadores independentes é reduzida para os 21,4% aplicável sobre os rendimentos auferidos no último trimestre. Os empresários em nome individual vão passar a descontar 25,27% do rendimento relevante em cada período de três meses.
– Prazos para o pagamento de contribuições
O pagamento das contribuições é mensal e tem de ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam.
O não cumprimento deste prazo constitui uma contraordenação leve nos 30 dias seguintes ao termo do prazo e poderá ser grave nas demais situações e fica sujeito ao pagamento de juros de mora.
– Pagamento por parte das Entidades Contratantes
As entidades contratantes que no mesmo ano civil beneficiem entre 50% e 80% do valor total da atividade de trabalhador independente terão de pagar 7% dessas prestações sociais. Se o volume de trabalho for superior a 80%, então a taxa sobe para os 10%.
Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@crs-advogados.com.
Telmo Guerreiro Semião
Sócio