- Licença parental e as famílias numerosas
O Código do Trabalho foi alterado com vista a conceder aos trabalhadores um conjunto de melhorias no âmbito da proteção da parentalidade, alterações que se revelaram bastante benéficas.
Por um lado, a licença parental inicial passa a poder ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores e há também um aumento do prazo de licença exclusiva do pai em 5 dias úteis, ou seja, passou para 15 dias úteis. Os pais de gémeos têm direito a um acréscimo de 2 dias por cada múltiplo além do primeiro.
Por outro lado, os pais de famílias numerosas têm ainda um benefício de uma isenção de 50% no imposto para aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de três dependentes a seu cargo ou, tendo três, dois tenham idade inferior a 8 anos.
Os pais têm ainda direito, com as novas alterações, a optar pelo regime de teletrabalho, prestação de trabalho a tempo parcial ou de benefício de diversas licenças para assistência a filhos menores de 12 anos.
Por último, foi expressamente consagrado que o trabalhador com responsabilidades familiares que opte pela utilização de algum destes instrumentos não pode ser prejudicado em termos de avaliação e progressão na carreira.
- Reposição dos feriados nacionais
Foram restabelecidos quatro feriados nacionais no ano de 2016:
- Dia 26 de Maio – Corpo de Deus;
- Dia 5 de Outubro – Implantação da República;
- Dia 1 de Novembro – Dia de Todos-os-Santos;
- Dia 1 de Dezembro – Restauração da Independência.
- Duodécimos
Manteve-se o regime do pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal para o ano de 2016, excepto para os trabalhadores que tenham requerido o seu pagamento por inteiro nos anos anteriores os quais continuarão a receber por inteiro sem necessidade de nova comunicação ao empregador.
- Idade normal de acesso à reforma
A idade normal de acesso à reforma do regime da Segurança Social em vigor no ano de 2016 é de 66 anos e 2 meses. Todavia com a entrada em vigor da Portaria n.º 67/2016, de 1 de Abril, no ano de 2017 será de 66 anos e 3 meses.
Caso pretenda requerer pensão de reforma por velhice terá que ter em consideração esta alteração de idade, pois caso contrário poderá sofrer penalizações ao nível do valor da pensão auferida por ser considerada reforma antecipada.
Telmo Semião
Diana Cabral Botelho
Rita Piedade Graça