Entrou hoje em vigor a Lei n.º 62/2018 de 22 de Agosto que alterou o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Quais as principais mudanças?
- Possibilidade de criação de áreas de contenção para o alojamento local (AL) com vista à preservação da realidade social dos bairros e lugares, pelas Câmaras Municipais, com imposição de limites relativos ao número de estabelecimentos em certas zonas geográficas;
- A fiscalização do cumprimento do regime do AL passou a competir à ASAE e às Câmaras Municipais, tendo poderes para, inclusive, interditar temporariamente uma exploração de estabelecimento de alojamento na totalidade ou em parte, aplicando coimas e sanções acessórias;
- As Câmaras municipais passaram a poder opor-se ao registo de um novo estabelecimento, mediante oposição à comunicação prévia, desde que devidamente fundamentado;
- Os titulares dos AL passaram a ser solidariamente responsáveis com os hóspedes pelos danos provocados no edifício onde se encontra o estabelecimento e passou a ser exigido um seguro multirriscos de responsabilidade civil que cubra, nomeadamente, riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais. A falta de seguro pode conduzir ao cancelamento do registo;
- É obrigatória a existência de um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, em Português, Inglês e pelos menos mais duas línguas estrangeiras. Caso o AL se insira num condomínio este livro deverá também conter o regulamento com as regras e práticas do condomínio;
- Independentemente da modalidade de AL é obrigatória a afixação de placa identificativa à entrada;
- A nova lei criou a modalidade “quartos” como AL quando estes se localizem na residência do Titular do AL, sendo permitido um máximo de 3 unidades;
- Os estabelecimentos “Hostels” dependem da autorização prévia por parte do condomínio;
- O Condomínio, se assim for deliberado por maioria de mais de metade do edifício, pode fazer queixa de um AL junto do presidente da Câmara Municipal competente em casos de prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, causem incómodo ou afetem o descanso dos condóminos;
- Os condomínios podem fixar o pagamento de uma contribuição adicional aos titulares do AL pelo acréscimo de despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns com um limite de 30% do valor anula da quota respetiva.
Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost.
Raquel Galinha Roque
Advogada/Sócia