Skip to content Skip to footer
Conhecimento   >   Não pensa duas vezes antes de escrever nas redes sociais? Atenção, pode ser despedido

Não pensa duas vezes antes de escrever nas redes sociais? Atenção, pode ser despedido

Determinado conteúdo publicado nas redes sociais pode ser considerado um incumprimento a algum dos deveres do trabalhador e levar a entidade empregadora a iniciar um processo disciplinar. A CRS Advogados esclarece todas as dúvidas.

Por Catarina Enes de Oliveira, advogada associada Direito Laboral, e Telmo Guerreiro Semião, sócio fundador da CRS Advogados.

Certos comportamentos dos trabalhadores podem, abstractamente, levar a que a entidade empregadora inicie um processo disciplinar, de acordo com o Art. 329.º do Código do Trabalho.

Assim, a entidade empregadora pode iniciar um processo disciplinar para averiguar se determinado conteúdo publicado nas redes sociais do trabalhador é ou não considerado um incumprimento a algum dos deveres de trabalhador.

No caso concreto das redes sociais, o Código do Trabalho é omisso quanto ao tema, pelo que importa perceber se aquilo que o trabalhador escreve nas redes sociais viola, por exemplo, o dever de confidencialidade para com a entidade empregadora, o dever de lealdade, o dever de não concorrência ou o dever de tratar com respeito o empregador, os superiores hierárquicos e os outros trabalhadores.

Deste modo, quando a entidade empregadora tem conhecimento de que o trabalhador adopta um comportamento que viole os deveres laborais, nomeadamente por algum tipo de afirmações publicadas nas redes sociais, pode iniciar um processo disciplinar.

O processo disciplinar tem como propósito apurar se o comportamento do trabalhador pode ser considerado um incumprimento dos seus deveres relativamente à entidade empregadora.

No decurso do processo disciplinar é analisado o grau de culpa do trabalhador, a responsabilidade e o dano causado pela publicação nas redes sociais. O objectivo é verificar se existiu um incumprimento de um dever laboral, como o de guardar sigilo, de confidencialidade, assim como do dever de lealdade e de respeitar com urbanidade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos e demais colegas e concluir se aquele comportamento é ou não um incumprimento a estes deveres.

Se concluir pelo incumprimento, a entidade empregadora pode apresentar a Nota de Culpa, isto é, a “acusação” ao trabalhador. O trabalhador tem sempre direito, em resposta à nota de culpa, a apresentar a sua versão dos factos, podendo inclusivamente juntar prova ao processo.

No final, depois de analisados todos os factos, a entidade empregadora decide, consoante os parâmetros e requisitos constantes do Código do Trabalho, seja, por exemplo, a proporcionalidade, ou a culpa do trabalhador ou o dano causado à entidade empregadora, e aplica uma sanção ou arquiva o processo disciplinar.

Para a aplicação da sanção, impõe a lei a averiguação da gravidade das acusações e das ofensas que foram proferidas pelo trabalhador e, de acordo com a prova existente, a entidade empregadora conclui pela sanção que considerar mais adequada.

As publicações nas redes sociais podem culminar apenas numa repreensão, nos casos menos graves, ou num despedimento, se o facto for culposo e muito grave e houver danos suficientes para que o resultado seja o despedimento do trabalhador.

De acordo com o artigo 328.º do Código de Trabalho, as sanções disciplinares podem ir desde a repreensão, a perda de dias de férias, o pagamento de uma sanção pecuniária à entidade empregadora, a suspensão do trabalhador com a perda da retribuição, e até ao despedimento sem direito a indemnização ou compensação.

Artigo publicado na Revista Human Resources Portugal.