Determinado conteúdo publicado nas redes sociais pode ser considerado um incumprimento a algum dos deveres do trabalhador e levar a entidade empregadora a iniciar um processo disciplinar. A CRS Advogados esclarece todas as dúvidas.
Por Catarina Enes de Oliveira, advogada associada Direito Laboral, e Telmo Guerreiro Semião, sócio fundador da CRS Advogados.
Certos comportamentos dos trabalhadores podem, abstractamente, levar a que a entidade empregadora inicie um processo disciplinar, de acordo com o Art. 329.º do Código do Trabalho.
Assim, a entidade empregadora pode iniciar um processo disciplinar para averiguar se determinado conteúdo publicado nas redes sociais do trabalhador é ou não considerado um incumprimento a algum dos deveres de trabalhador.
No caso concreto das redes sociais, o Código do Trabalho é omisso quanto ao tema, pelo que importa perceber se aquilo que o trabalhador escreve nas redes sociais viola, por exemplo, o dever de confidencialidade para com a entidade empregadora, o dever de lealdade, o dever de não concorrência ou o dever de tratar com respeito o empregador, os superiores hierárquicos e os outros trabalhadores.
Deste modo, quando a entidade empregadora tem conhecimento de que o trabalhador adopta um comportamento que viole os deveres laborais, nomeadamente por algum tipo de afirmações publicadas nas redes sociais, pode iniciar um processo disciplinar.
O processo disciplinar tem como propósito apurar se o comportamento do trabalhador pode ser considerado um incumprimento dos seus deveres relativamente à entidade empregadora.
No decurso do processo disciplinar é analisado o grau de culpa do trabalhador, a responsabilidade e o dano causado pela publicação nas redes sociais. O objectivo é verificar se existiu um incumprimento de um dever laboral, como o de guardar sigilo, de confidencialidade, assim como do dever de lealdade e de respeitar com urbanidade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos e demais colegas e concluir se aquele comportamento é ou não um incumprimento a estes deveres.
Se concluir pelo incumprimento, a entidade empregadora pode apresentar a Nota de Culpa, isto é, a “acusação” ao trabalhador. O trabalhador tem sempre direito, em resposta à nota de culpa, a apresentar a sua versão dos factos, podendo inclusivamente juntar prova ao processo.
No final, depois de analisados todos os factos, a entidade empregadora decide, consoante os parâmetros e requisitos constantes do Código do Trabalho, seja, por exemplo, a proporcionalidade, ou a culpa do trabalhador ou o dano causado à entidade empregadora, e aplica uma sanção ou arquiva o processo disciplinar.
Para a aplicação da sanção, impõe a lei a averiguação da gravidade das acusações e das ofensas que foram proferidas pelo trabalhador e, de acordo com a prova existente, a entidade empregadora conclui pela sanção que considerar mais adequada.
As publicações nas redes sociais podem culminar apenas numa repreensão, nos casos menos graves, ou num despedimento, se o facto for culposo e muito grave e houver danos suficientes para que o resultado seja o despedimento do trabalhador.
De acordo com o artigo 328.º do Código de Trabalho, as sanções disciplinares podem ir desde a repreensão, a perda de dias de férias, o pagamento de uma sanção pecuniária à entidade empregadora, a suspensão do trabalhador com a perda da retribuição, e até ao despedimento sem direito a indemnização ou compensação.
Artigo publicado na Revista Human Resources Portugal.