O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas.
A declaração inicial do RCBE deve ser efetuada no prazo de 30 dias após a constituição da pessoa coletiva ou após qualquer alteração dos dados declarados, devendo ser confirmada anualmente, até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
Apenas estão dispensadas da confirmação anual as entidades que tenham, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação.
A confirmação anual da informação do RCBE pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.
O incumprimento das obrigações declarativas no âmbito do RCBE constitui uma contraordenação punível com coima de € 1.000,00 (mil euros) a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e impede as entidades de:
- Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício:
- Celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, RA, AL, institutos públicos e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos em vigor;
- Concorrer à concessão de serviços públicos;
- Negociar, em mercado regulamentado, instrumentos financeiros representativos. do seu capital social ou nele convertíveis;
- Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
- Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
- Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição. ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.