Foi publicada no domingo, dia 15 de Março de 2020, a Portaria 71-A/2020, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID -19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
I. Layoff Simplificado: Apoio Extraordinário à Manutenção dos Contratos de Trabalho
Quais são as empresas que podem recorrer a esta medida?
Requisitos:
- Considera-se situação de crise empresarial:
a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
ou
b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.*
- As circunstâncias referidas nas alíneas anteriores são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, explicando em qual das situações anteriores é que se enquadram.
- Para aceder a estas medidas o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
Procedimento:
- O empregador deverá comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, na qual:
a) indica a duração previsível desta medida, a qual poderá ser celebrada por um mês, prorrogável excepcionalmente, por idênticos períodos, até ao máximo de 6 meses; *
b) obrigatoriedade de ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
2. Enviar requerimento dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado dos seguintes documentos:
I) declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que confirmem a situação de crise empresarial existente, explicando em qual das situações é que se enquadram;
II) listagem com os nomes dos trabalhadores abrangidos (não têm que ser todos) e respetivo número de Segurança Social (NISS).
Apoios Concedidos:
– O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial destina-se exclusivamente ao pagamento de remunerações dos trabalhadores.
– Os trabalhadores abrangidos irão auferir uma remuneração ilíquida mensal de dois terços do salário, até um limite máximo de 1905 euros, pelo período de duração da medida.
– A remuneração do trabalhador será paga na proporção de 30% pelo empregador e de 70% pela Segurança Social.
II. Criação de Plano Extraordinário de Formação
- As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário previsto no ponto anterior, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
- Este apoio extraordinário tem a duração de um mês e destina-se à implementação de um plano formação a ser definido de acordo com a legislação em vigor.
- O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo do salário mínimo nacional (635 euros).
III. Incentivo Financeiro Extraordinário para Apoio à Normalização da Atividade da Empresa
- Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de um salário mínimo (635 euros) por cada trabalhador.
- Este incentivo deve ser solicitado pelo empregador através de requerimento dirigido ao IEFP, I.P., acompanhado dos seguintes documentos: declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que confirmem a situação de crise empresarial existente, explicando em qual das situações é que se enquadram.
IV. Isenção Temporária do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social
- Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
- O direito à isenção prevista no número anterior é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
V. Incumprimento e restituição do apoio
- O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
f) Prestação de falsas declarações.
Caso pretenda implementar alguma destas medidas na sua empresa, estamos totalmente disponíveis para o auxiliar. Contacte-nos através do email crs@localhost
Telmo Guerreiro Semião
Sócio