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Já a pensar no verão, viajar tem agora mais direitos!

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Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de Março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de agências de viagens e turismo. Este diploma legal, que entrará em vigor no dia 1 de Julho de 2018, procede à transposição, para a ordem jurídica nacional, da Directiva (UE) 2015/2302.

Segundo o Decreto-lei, o objectivo da Directiva é contribuir para “o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores, relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos”.

A partir de 1 de Julho, os viajantes/turistas que pretendem adquirir serviços de viagem organizada terão reforçado o seu o direito à informação pré-contratual. Assim, nas próximas férias de Verão pode exigir que a sua agência de viagens forneça informação padronizada que, de uma forma clara, compreensível e bem visível, descreva informações cruciais sobre a viagem.

Saiba, também, que as regras relativas às alterações dos termos do contrato de viagem e o detalhe das normas respeitantes ao seu incumprimento são agora bem estabelecidas, assim como a responsabilidade das agências pela respectiva execução do contrato.

Por outro lado, não tendo ficado satisfeito ou se mudou de planos, alargam-se as condições para o exercício do direito de rescisão, que pode ser feito, desde antes do início da viagem organizada, quer pelos viajantes mas também pelas agências, mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável ou, se aplicável, das taxas de rescisão normalizadas exigidas pela agência de viagens e turismo.

Em relação ao IVA, mantém-se a aplicação do método subtractivo directo e o IVA incidirá apenas sobre a margem das agências de viagens, obtida nas respectivas prestações de serviços quando: a) As agências de viagens actuem em nome próprio perante os clientes; b) recorrendo, para a realização das respectivas operações, à transmissão de bens ou prestação de serviços efectuados por terceiros e, contanto que seja igualmente, à própria agência de viagens, que os terceiros facturem os serviços intermediários (passagens aéreas, alojamentos, refeições, etc…).

 

Agora sim, está preparado para ir de férias!

 

Em caso de dúvida, não hesite em contactar-nos para crs@localhost

 

Raquel Galinha Roque

Catarina Enes de Oliveira