Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de Março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de agências de viagens e turismo. Este diploma legal, que entrará em vigor no dia 1 de Julho de 2018, procede à transposição, para a ordem jurídica nacional, da Directiva (UE) 2015/2302.
Segundo o Decreto-lei, o objectivo da Directiva é contribuir para “o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores, relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos”.
A partir de 1 de Julho, os viajantes/turistas que pretendem adquirir serviços de viagem organizada terão reforçado o seu o direito à informação pré-contratual. Assim, nas próximas férias de Verão pode exigir que a sua agência de viagens forneça informação padronizada que, de uma forma clara, compreensível e bem visível, descreva informações cruciais sobre a viagem.
Saiba, também, que as regras relativas às alterações dos termos do contrato de viagem e o detalhe das normas respeitantes ao seu incumprimento são agora bem estabelecidas, assim como a responsabilidade das agências pela respectiva execução do contrato.
Por outro lado, não tendo ficado satisfeito ou se mudou de planos, alargam-se as condições para o exercício do direito de rescisão, que pode ser feito, desde antes do início da viagem organizada, quer pelos viajantes mas também pelas agências, mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável ou, se aplicável, das taxas de rescisão normalizadas exigidas pela agência de viagens e turismo.
Em relação ao IVA, mantém-se a aplicação do método subtractivo directo e o IVA incidirá apenas sobre a margem das agências de viagens, obtida nas respectivas prestações de serviços quando: a) As agências de viagens actuem em nome próprio perante os clientes; b) recorrendo, para a realização das respectivas operações, à transmissão de bens ou prestação de serviços efectuados por terceiros e, contanto que seja igualmente, à própria agência de viagens, que os terceiros facturem os serviços intermediários (passagens aéreas, alojamentos, refeições, etc…).
Agora sim, está preparado para ir de férias!
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Raquel Galinha Roque
Catarina Enes de Oliveira