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Incentivos para Regressar

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O orçamento de Estado para o ano de 2019 criou o “programa Regressar” destinado aos portugueses que estão deslocados pelo mundo, promovendo o regresso dos emigrantes a Portugal.

Mediante o aditamento do art. 12º A ao Código do IRS, sob a epígrafe “Regime fiscal aplicável a ex-residentes” foi excluída de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que cumulativamente:

I- Tenham sido residentes em território português antes de 31.12.2015

II-  Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou a 2020;

III- Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;

IV-  Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;

V- Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal.

É a 31 de dezembro do ano em curso que se verifica se o sujeito passivo voltou a ser fiscalmente residente em Portugal, pois é o ano do regresso que releva como primeiro ano para efeitos de usufruição do regime, independentemente da data em que o sujeito passivo se tornou fiscalmente residente em território português. Se o ano de regresso é 2019, o direito a este benefício vai até 2023, inclusive, se for 2020, é até 2024.

Na retenção na fonte para as pessoas que aproveitem este regime, a retenção  incidirá apenas sobre metade dos rendimentos pagos.

Estamos então perante um benefício fiscal temporário  e de carácter automático, pois os seus efeitos resultam direta e imediatamente da lei pela simples verificação dos respetivos pressupostos e condições, não estando a sua aplicação dependente de qualquer ato de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Em 28.03.2019, a Resolução do Conselho de Ministros com o n.º 60/2019 com vista a alcançar os objetivos do Programa Regressar, criou uma estrutura dedicada em exclusivo à sua operacionalização e acompanhamento, funcionando de forma transversal e em permanente contacto com todas as áreas governativas, de acordo com as necessidades dos cidadãos elegíveis e beneficiários do Programa, bem como uma rede de pontos focais e uma comissão de coordenação interministerial.

 

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost.

 

Raquel Galinha Roque

Sócia