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COVID-19: Forum Legal – Direito Laboral

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A CRS Advogados criou um Forum Legal para esclarecer todas as suas dúvidas neste novo contexto de trabalho com o COVID-19.

1. Quais são as empresas que podem recorrer ao Layoff Simplificado de “Apoio Extraordinário à Manutenção dos Contratos de Trabalho”?

 A Portaria 71-A/2020, de 15 de Março, impõe três principais requisitos:

A) Que se considerem em situação de crise empresarial, isto é: a) quando haja a paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, face ao ano 2019, ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

B) As circunstâncias acima referidas serem atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, explicando em qual das situações anteriores é que se enquadram.

C) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

2. Qual o procedimento?

O empregador deverá comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, na qual:

a) indica a duração previsível desta medida, a qual poderá ser celebrada por um mês, prorrogável por idênticos períodos, até ao máximo de 6 meses (apenas poderá ser prorrogada quando os trabalhadores tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade/redução dos horários de trabalho previstos na lei);

b) obrigatoriedade de ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.O empregador envia requerimento dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através da Segurança Social Direta, acompanhado dos seguintes documentos:

1. declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que confirmem a situação de crise empresarial existente, explicando em qual das situações é que se enquadram;

 

2. listagem com os nomes dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de Segurança Social (NISS).

 

3. Quais os apoios concedidos?

  1. O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial destina-se exclusivamente ao pagamento de remunerações dos trabalhadores.Os trabalhadores abrangidos irão auferir uma remuneração ilíquida mensal de dois terços do salário, até um limite máximo de 1905 euros, pelo período de duração da medida. A remuneração do trabalhador será paga na proporção de 30% pelo empregador e de 70% pela Segurança Social.  

4. Como funciona o plano extraordinário à formação profissional?

  1. As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário acima referido, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, tendo em vista a manutenção dos respectivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a actuar preventivamente sobre o desemprego. Este apoio extraordinário tem a duração de um mês e destina-se à implementação de um plano formação a ser definido de acordo com a legislação em vigor. O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo do salário mínimo nacional (635 euros). 

5. Em que consiste o incentivo financeiro extraordinário para as empresas em fase de normalização da actividade?

As Entidades Empregadoras que beneficiem das medidas previstas da Portaria 71-A/2020, de 15 de Março têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de um salário mínimo (635€) por cada trabalhador. Este incentivo deve ser solicitado pelo Empregador através de requerimento dirigido ao IEFP, I.P., acompanhado dos seguintes documentos: declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, que confirmem a situação de crise empresarial existente.

6. Neste regime de Layoff Simplificado a empresa fica isenta do pagamento de contribuições à Segurança Social?Sim. Os empregadores que beneficiem das medidas previstas da Portaria 71-A/2020, de 15 de Março, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

  1. Em caso de necessidade de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost.

Artigo publicado no Jornal Alto Alentejo

 

  1. Catarina Enes de Oliveira
  2. Advogada