É inegável que o cenário dos segundos e terceiros casamentos, onde cada cônjuge traz consigo filhos de relacionamentos anteriores e possivelmente têm novos filhos juntos, está a tornar-se cada vez mais comum.
No entanto, esta nova realidade trouxe consigo uma série de desafios sucessórios, especialmente quando se trata de proteger o património destinado aos filhos em vez de ser compartilhado com o novo cônjuge.
É que, com o casamento, é importante lembrar que os cônjuges se tornam automaticamente herdeiros um do outro, independentemente do regime de casamento em vigor. Isso significa que não podem ser excluídos da herança, mesmo que o falecido tenha expressado as suas preferências em testamento. Ou seja, ao contrário daquela que é a perceção geral, ao escolher o regime de separação de bens, tal não afasta o cônjuge da herança.
A pergunta que surge é: o que fazer quando um casal deseja casar novamente, mas quer garantir que, no caso de um deles falecer, o seu património seja apenas destinado aos seus filhos, em vez de passar para o novo marido ou esposa e, por conseguinte, para os filhos deste?
Felizmente, a Lei n.o 48/2018, abriu caminho para uma solução.
Os cônjuges podem renunciar à qualidade de herdeiros legitimários antes do casamento, ao celebrar uma convenção antenupcial. No entanto, essa renúncia só é viável sob o regime de separação de bens.
O legislador veio assim reforçar a liberdade de cada um para dispor em vida dos seus bens com efeito pós-morte.
No entanto, esta renúncia não prejudica outros direitos, como o direito a alimentos, ou prestações socias por morte, nomeadamente pensões. Sendo que, mesmo que se escolha este regime, a lei consagra outras maneiras de proteger o cônjuge sobrevivo, como por exemplo, através de testamento.
Portanto, é fundamental ponderar cuidadosamente as implicações sucessórias ao considerar o casamento. Para as pessoas que já estão casadas e desejam a aplicação da Lei n-o48/2018, terão de seguir um processo que envolve o divórcio, a celebração de um acordo antenupcial que inclua a renúncia e, em seguida, o novo casamento.
Assim, a questão de quem herdará o seu património é algo que merece uma reflexão aprofundada e ações concretas para garantir que os seus desejos são atendidos.
Nuno Pereira da Cruz
Sócio
Beatriz Rodrigues
Advogada Associada