COVID-19: Estado de Emergência muda assim tanto?
Em primeiro lugar, não nos podemos esquecer que já estamos em Estado de Alerta decretado pelo governo, e que é nesse âmbito que têm sido decretadas as recentes medidas conhecidas.
Mas afinal qual a grande diferença do Estado de Emergência para o que temos hoje?
A grande diferença será a possibilidade de adotar medidas mais musculadas e restritivas da mobilidade das pessoas, podendo chegar à quarentena obrigatória ou isolamento forçado. Pode também ser condicionado ou interdita a circulação de veículos. Ou seja, pode deixar de ser possível passear na rua ou ter o comércio aberto. Contudo, o Estado de Emergência, não significa por si só, que as pessoas possam deixar de trabalhar continuando a receber o seu vencimento. O Estado de Emergência passa para empossar o Estado de poderes que normalmente não tem.
Será que tendo em conta o comportamento dos portugueses e as recentes medidas do governo, se justifica esta declaração?Entendo que, pelo menos para já, não se justifica.
E não, porque as pessoas estão na sua generalidade a respeitar os conselhos do governo e das autoridades da saúde. Têm estado em casa, as empresas aderiram massivamente ao teletrabalho, o distanciamento social tem sido respeitado, bem como as limitações no acesso ao comércio.
A sociedade civil respondeu imediatamente, de forma muito responsável, adotando comportamentos condizentes com o perigo do coronavírus.
Mesmo o governo, apesar de tarde e aos solavancos, já decretou uma série de medidas essenciais ao combate do coronavírus como a limitação aos ajuntamentos, encerramento das escolas, controlo nas fronteiras, proibição de ligações aéreas com determinados países, o desembarque de cruzeiros, entre outras, do conhecimento de todos.
Por isso, será a grande medida que falta a proibição de andarmos na rua sem motivo justificativo? Tendo em conta o que verifico nos últimos dias, diria que não. Acredito que será, antes, necessário reforçar a necessidade dos cuidados e implementar outras medidas que ainda não foram implementadas, mas que não visam a proibição de circulação de pessoas e veículos.
Seja o que o Presidente da República decidir, a declaração terá de ser clara, precisa e muito bem fundamentada, especificando quais os direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso. Bem como, qual o seu âmbito territorial, duração (pode durar no máximo 15 dias, podendo este prazo ser renovado), e definir qual o grau de reforço dos poderes das autoridades.
Os limites do Estado de Emergência, a ser decretado, só serão conhecidos com a publicação da decisão. Contudo, não poderão ser restringidos todos os direitos fundamentais, como por exemplo o direito à vida ou à defesa dos arguidos.
A declaração é da competência exclusiva do Presidente da República, mas depende de audição do governo e autorização da Assembleia da República. Vamos aguardar. Nuno Pereira da Cruz é sócio da CRS Advogados
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