É possível ser arrendatário para a vida toda?

É possível ser arrendatário para a vida toda?

 

A entrada em vigor do Decreto-Lei 1/2020, a 10 de Janeiro de 2020, trouxe consigo um tema polémico entre senhorios e arrendatários, que pretende ser uma solução de promoção do direito à habitação – o direito real de habitação duradoura (“DHD”).

O direito real de habitação duradoura é um direito permanente e vitalício de residir numa determinada habitação alheia, mediante o pagamento de uma caução inicial e de uma prestação mensal ao proprietário, sendo uma alternativa ao regime de arrendamento convencional e à aquisição de casa própria.

Na prática, o morador paga uma caução inicial correspondente a entre 10% e 20% do valor mediano de venda do imóvel no mercado, de acordo com a sua localização e dimensão, caução essa que pode ser devolvida integralmente ao morador, caso o mesmo desista do DHD nos primeiros dez anos do contrato, a par de uma prestação mensal livremente convencionada entre as partes.

Neste caso, enquanto que o proprietário do imóvel continua a ser responsável pelo pagamento das quotizações do condomínio, manutenção dos seguros obrigatórios, e realização de obras de conservação extraordinárias; ao morador são imputadas as obras de conservação ordinária do imóvel, o pagamento do IMI e das taxas municipais aplicáveis.

O direito real de habitação duradoura é alvo de registo predial obrigatório, e pode ser hipotecado para obtenção de crédito destinado ao pagamento da caução inicial, e apenas pode ser extinto por morte ou renúncia do morador, ou incumprimento definitivo do contrato.

Este direito real de habitação duradoura levanta sérias reservas, uma vez que tanto a propriedade do imóvel é livremente transmissível, mesmo com o DHD, como o próprio direito pode ser alvo de negócios jurídicos, o que faz com que as posições de Morador e Proprietário acabem por se confundir.

Nesta fase, e atenta a falta de regulamentação ulterior, ficam por discernir quais as mais-valias desta medida para os proprietários em detrimento do arrendamento normal. Fica por perceber se esta medida terá algum efeito prático, face a todas as questões que permanecem por resolver, ou se será mero “fogo de vista”.

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@crs-advogados.com.

 

Diana Cabral Botelho

Advogada