Divulgação do preço das linhas telefónicas de apoio aos consumidores

Destinado a todas as empresas de bens e serviços com linha de apoio aos consumidores

a disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, que devem ser disponibilizadas por todas as empresas que sejam fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços para contacto do consumidor.

O Decreto-lei n.º 59/2021, de 14 de Julho, impõe que os contactos telefónicos destas entidades sejam divulgados, conjuntamente com o preço das chamadas de forma clara e visível, designadamente, nos sites, faturas, notas de encomenda e comunicações comerciais (ou outros documentos/comunicações escritas).

Acresce que as chamadas das linhas telefónicas disponibilizadas não podem ter um custo superior ao valor da sua “tarifa base”, ou seja, não pode exceder o custo de uma chamada para uma linha telefónica geográfica fixa comum ou uma linha telefónica móvel.

Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada telefónica, pelo facto de o custo da chamada ser variável por causa da rede de origem e a rede de destino, deve ser prestada, em alternativa, a seguinte informação, consoante o caso: “Chamada para a rede fixa nacional”; “Chamada para rede móvel nacional”.

Na verdade, o que se pretende é que o consumidor possa contactar telefonicamente o fornecedor de bens ou o prestador de serviços, sabendo qual o custo da chamada e que nunca irá suportar um custo que exceda o custo normal de uma chamada telefónica.

Por outro lado, sempre que seja disponibilizada uma linha telefónica adicional, para além das linhas anteriormente referidas, não pode ser prestado um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere (por exemplo, uma linha de valor acrescentado) do que o serviço prestado através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Por fim, podem ser aplicadas as coimas previstas no art. 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, cujo valor pode variar entre €650,00 a € 90.000,00 consoante a gravidade do ato e do infrator que a pratique.


Para mais informações, contacte crs@crs-advogados.com.

Telmo Guerreiro Semião
Sócio Advogado

Sónia Cavaco Monteiro
Advogada Estagiária