Esta breve nota jurídica pretende versar sobre quando é que existe distribuição da responsabilidade entre “sociedade-mãe e sociedade-filha”, no âmbito do artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais (Sociedades em relação de grupo), e quando é que estamos perante uma situação de mãe-filha.
Ora, o 501.º do CSC afirma que sempre que é possível à sociedade-mãe poder ditar o modus operandi da sociedade-filha, a «redistribuição do risco» acontece perante o incumprimento de uma obrigação que tenha sido contraída antes ou na vigência da relação de grupo entre uma sociedade-mãe e a sociedade-filha. Ou seja, os credores da sociedade-filha poderão recorrer também ao património da sociedade-mãe.
Este preceito legal configura uma derrogação ao princípio geral de que cada sociedade responde única e exclusivamente pelas suas próprias dívidas e, do ponto de vista do direito comparado, é praticamente único.
Perante o poder da sociedade-mãe dar instruções vinculantes, mesmo que desvantajosas, à sociedade-filha, e uma vez que essas instruções poderão ter efeitos negativos para os credores da sociedade-filha, deverá haver uma «redistribuição do risco da exploração empresarial no seio dos grupos societários». Assim, a responsabilidade da sociedade-mãe será ipso jure, automática, objetiva, direta, ilimitada e solidária.
Contudo, esta responsabilidade apenas se aplica a grupos de direito. Considera-se que existe uma relação de grupo entre as sociedades quando exista uma das seguintes situações: (i) um contrato de grupo paritário; (ii) um contrato de subordinação; ou (iii) sejam grupos constituídos por domínio total, isto é, a sociedade-filha ser detida a 100% pela sociedade-mãe.
O que acontece na realidade societária portuguesa é que a maioria dos “grupos societários” são grupos de facto, isto é, formam um conjunto de sociedades com uma direção económica unitária em que as políticas socias e económicas são decididas em conjunto e não grupos de direito na aceção dos mesmos para o ordenamento jurídico. A lei não qualifica estas realidades de “grupos de facto” como grupos de sociedades uma vez que não cumprem os requisitos legais elencados.
No entanto, é sempre possível recorrer a outros institutos mais complexos, tais como o levantamento da personalidade coletiva, para provar essa ligação de “mãe-filha”.
Em caso de dúvida, não hesite em contactar-nos para crs@localhost.
Nuno Pereira da Cruz
Maria Nogueira Martins