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COVID-19: Regime excecional de cumprimento das obrigações fiscais

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As medidas extraordinárias anunciadas pelo Governo nas últimas semanas para fazer face à pandemia do novo coronavírus, com o fim de assegurar a liquidez das empresas e, consequentemente, preservar os postos de trabalho, ganharam, por fim, substância legal, no âmbito fiscal, com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Primeiramente, o Governo decidiu flexibilizar os pagamentos do IVA e das retenções na fonte de IRS e IRC, permitindo às empresas proceder ao respetivo pagamento nos termos habituais ou em três ou seis prestações mensais, sem juros e sem necessidade de prestação de qualquer garantia.

Esta medida de pagamento em prestações mensais das enunciadas obrigações fiscais destina-se aos sujeitos passivos:

  1. Que tenham obtido um volume de negócios até dez milhões de euros em 2018; ou
  2. Cuja atividade se enquadre nos setores encerrados; ou
  3. Que tenham iniciado ou reiniciado atividade em 2019 e que não tenham obtido volume de negócios em 2018; ou
  4. Que tenham uma diminuição da faturação de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior. A diminuição de faturação tem de ser certificada por revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Os Sujeitos Passivos interessadas devem apresentar o seu pedido por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

As prestações mensais referidas vencem -se da seguinte forma:

  1. a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
  2. b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

Estas medidas produzem efeitos à data de 12 de março de 2020.

Caso pretenda de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para o e-mail crs@localhost

 

 

 

 

 

Raquel Galinha Roque

Sócia

Andreia Mendes Correia

Advogada Estagiária