As medidas extraordinárias anunciadas pelo Governo nas últimas semanas para fazer face à pandemia do novo coronavírus, com o fim de assegurar a liquidez das empresas e, consequentemente, preservar os postos de trabalho, ganharam, por fim, substância legal, no âmbito fiscal, com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.
Primeiramente, o Governo decidiu flexibilizar os pagamentos do IVA e das retenções na fonte de IRS e IRC, permitindo às empresas proceder ao respetivo pagamento nos termos habituais ou em três ou seis prestações mensais, sem juros e sem necessidade de prestação de qualquer garantia.
Esta medida de pagamento em prestações mensais das enunciadas obrigações fiscais destina-se aos sujeitos passivos:
- Que tenham obtido um volume de negócios até dez milhões de euros em 2018; ou
- Cuja atividade se enquadre nos setores encerrados; ou
- Que tenham iniciado ou reiniciado atividade em 2019 e que não tenham obtido volume de negócios em 2018; ou
- Que tenham uma diminuição da faturação de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior. A diminuição de faturação tem de ser certificada por revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
Os Sujeitos Passivos interessadas devem apresentar o seu pedido por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
As prestações mensais referidas vencem -se da seguinte forma:
- a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
- b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
Estas medidas produzem efeitos à data de 12 de março de 2020.
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Raquel Galinha Roque
Sócia
Andreia Mendes Correia
Advogada Estagiária