COVID-19: O que acontece à casa de morada de família com o fim das relações pós-confinamento?

Com o aumento dos divórcios pós-confinamento, colocam-se agora variadas questões quanto à proteção da casa de morada de família, podendo a sua transmissão ou uso ser foco de divergência, tanto quando a casa é dos dois cônjuges, como quando é da propriedade de apenas um.

De facto, de acordo com o regime português, em caso de divórcio, os cônjuges devem acordar sobre o destino a dar à casa de morada de família até à partilha ou venda, podendo na falta de acordo, qualquer um dos cônjuges (mesmo que não seja proprietário) requerer o direito a habitar a casa de morada de família ao Tribunal, mediante o pagamento de uma renda ao outro cônjuge, de acordo com o artigo 1793.º do Código Civil.

Desta forma, mesmo que esteja estabelecido entre os cônjuges o regime da separação de bens, pode a casa de morada de família ser atribuída temporariamente ao cônjuge que não é seu proprietário, desde que estejam preenchidos os requisitos legais para o efeito.

Ademais, mesmo no regime da união de facto, em que os unidos de facto podem separar os seus caminhos sem formalidades acrescidas, a lei consagra, em caso de rutura, um direito idêntico aos unidos de facto que o art. 1793.º prevê para os cônjuges – qualquer um deles pode requerer o direito a habitar a casa de morada de família em regime de arrendamento.

A proteção da casa de morada de família é acrescida em caso de morte na união de facto, em que em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

Este prazo pode ainda ser prolongado pelo Tribunal por motivos de equidade, considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.

Com efeito, apesar de na união de facto (ao contrário da união estável, no Brasil) os membros da união não terem qualquer direito ao património um do outro, o direito ao uso da casa de morada de família será também aqui a exceção à regra.

Assim, a casa de morada de família beneficia assim claramente de um regime de proteção acrescido no ordenamento jurídico português, consonante com o ideal português de proteção desta instituição social, que não deve passar despercebido.

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@crs-advogados.com

 

Diana Cabral Botelho

Advogada

Artigo publicado no Idealista