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COVID-19: Novas Medidas Excepcionais e Temporárias no âmbito Laboral

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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que veio proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia do COVID-19 e esclarece muitas dúvidas no âmbito laboral. O que foi alterado?

1. No âmbito do Lay-off Simplificado:

a) As empresas com estabelecimentos cujas actividades tenham sido objecto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado, desde que retomem a actividade no prazo de oito dias;

b) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa, no valor de € 635 por cada trabalhador, será regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.

c) Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial (lay off simplificado), não é aplicável a alínea e) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, na parte referente às renovações de contratos para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.

2. Controlo de temperatura corporal: Depois de muitas dúvidas e opiniões distintas, o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio veio esclarecer que podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho e exclusivamente por motivos de protecção da saúde do próprio e de terceiros, sem prejuízo do direito à protecção individual de dados. Por outro lado, é expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. No caso de um trabalhador apresentar medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso ao seu local de trabalho.

3. Regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos: Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica (que de acordo com as orientações da autoridade de saúde) devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua actividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de actividade. Esta declaração médica deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial protecção.

4. Reforço dos poderes e dos meios da ACT: O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, adoptou que permitem o reforço de emergência em recursos humanos, de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nomeadamente ficando esta autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua actividade.

5. Serviços Públicos: No âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações, designadamente:

a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da  Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;

b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;

c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horário de trabalho diferentes.

Ficou, igualmente, definido que, a título excepcional e sempre que outra modalidade de horário de trabalho não se afigure possível, pode ser adoptada nos serviços públicos a modalidade de horário concentrado, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública a definição dos respectivos termos de aplicação.

A CRS Advogados está ao dispor para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, bem como para a adaptação dos contratos de trabalho em conformidade com esta recente alteração legislativa.

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost

Lisboa, 13 de Maio de 2020.

 

Telmo Guerreiro Semião

Sócio

Catarina Enes de Oliveira

Advogada