COVID-19: Medidas restritivas na Área Metropolitana de Lisboa
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho, define, no âmbito da situação de calamidade, medidas mais restritivas para a Área Metropolitana de Lisboa, numa tentativa de conter a propagação da doença COVID-19 na área geográfica presentemente mais afetada em Portugal.
Em conformidade, o Governo limita a um máximo de dez pessoas «o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública», salvo se estas pessoas partilharem a mesma habitação.
Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontram inseridos em centros comerciais, encerram às 20 horas.
A imposição de encerramento às 20 horas comporta duas exceções. A primeira diz respeito aos restaurantes que servem refeições no próprio estabelecimento, que poderão estar abertos até às 23 horas. A segunda exceção é relativa a restaurantes com serviço de take away ou entrega no domicílio que, apesar de estarem autorizados a permanecer abertos depois das 20 horas, «não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade».
Está igualmente proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis.
O consumo de bebidas alcoólicas não é permitido em espaços ao ar livre, exceto nas esplanadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados.
De acordo com o diploma legal, haverá penalizações para os incumpridores, que incorrerão na prática do crime de desobediência, punido com prisão até 1 ano ou 120 dias de multa.
Por fim, estas medidas especiais e excecionais estão em vigor desde 23 de junho de 2020, sendo aplicáveis aos concelhos de Lisboa, Amadora, Setúbal, Almada, Sintra, Barreiro, Odivelas, Seixal, Montijo, Vila Franca de Xira e Loures.
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Raquel Galinha Roque
Sócia
Andreia Mendes Correia
Advogada Estagiária