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COVID-19: Medidas de Apoio Cultural

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Foi publicado no passado dia 27.03.2020, o Decreto-Lei 10-I/2020, que estabelece um conjunto de medidas de apoio excecional no âmbito cultural e artístico, tentando dar resposta ao problema da panóplia de espetáculos cancelados devido à pandemia do Covid-19 (coronavírus).

O decreto vem esclarecer, por um lado, que todos os eventos culturais e artísticos que agora não se possam realizar devem ser reagendados, reagendamento esse que deve ocorrer no prazo máximo de um ano. A alteração do local do espetáculo fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista e deve ser oportunamente publicitada pelos agentes culturais.

Por outro lado, quando não seja possível o reagendamento, o evento deve ser cancelado, estando os agentes culturais obrigados a devolver o valor dos bilhetes no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento.

Com este decreto, fica também estabelecido que os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos não podem cobrar qualquer valor suplementar ao agente cultural pelo reagendamento dos eventos, e em caso de cancelamento, devem devolver a reserva no prazo de 90 dias úteis após o término do estado de emergência.

Por último, fica definido que as agências, os postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, bem como os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos que tenham bilheteira própria, não podem exigir aos agentes culturais a comissão devida pelos espetáculos não realizados ou cancelados.

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost.

Diana Cabral Botelho

Advogada