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COVID-19: Instituto Nacional da Propriedade Intelectual

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Com a publicação da Lei n.º 1-A/2020, foram suspensos os prazos administrativos relativos a procedimentos que corram nos serviços da Administração Pública, onde se incluem os prazos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Mas o que acontece aos pedidos de registo de marca ou logotipo?

Sendo o procedimento junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial essencialmente eletrónico, continua a ser possível dar entrada de pedidos de registo de marcas e logotipos, sem qualquer constrangimento.

Também continua a ser possível efetuar Reclamações ou contestar as mesmas, neste período excecional, sendo que o INPI já veio esclarecer que quanto aos atos praticados neste período excecional:

  1. Em processos em que não exista parte contrária, o INPI proferirá o respetivo despacho administrativo sobre o requerimento apresentado;
  2. Em processos em que exista parte contrária, o INPI apenas proferirá decisão desde que se encontre assegurado o exercício do princípio do contraditório; e
  3. Quando o ato praticado consista em pagamento de taxas de registo ou de manutenção de direitos, o INPI processará esses pedidos normalmente.

Por último, relembramos que com a suspensão dos prazos administrativos, também se encontram suspensos os prazos de prescrição e caducidade previstos no Código da Propriedade Industrial, o que manter-se-á até ao levantamento da suspensão dos prazos na Administração Pública.

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost.

Diana Cabral Botelho

Advogada