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COVID-19: Corporate Governance – Parte II

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A pandemia do COVID-19, e a consequente declaração do estado de emergência em Portugal, suscitam, igualmente, desafios importantes em termos de corporate governance, em especial, perante a vida económica e empresarial que é uma vida de interdependência, pelo que, o incumprimento por parte de certos agentes poderá repercutir-se, necessariamente, na situação económica e financeira dos demais agentes.

Assim, urge alertar os membros dos órgãos de administração das sociedades comerciais que, perante a impossibilidade de pontualmente cumprirem as suas obrigações, existem vários deveres que impelem sobre os mesmos, dos quais necessitam de estar cientes:

  1. Devem ser intensificados os deveres de cuidado e lealdade, previstos no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, em especial, o dever de empregar a diligência de um gestor criterioso e ordenado, a intensificação de proteção dos seus trabalhadores, clientes, fornecedores, shareholders e de todos aqueles que com aquelas estabeleçam contactos assim como o dever proteção dos credores sociais (evitando comportamentos ilícitos que consubstanciem responsabilidade civil);
  2. A empresa que se encontre em situação económica difícil, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, pode estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização, pelo recurso ao Processo Especial de Revitalização (PER);
  3. O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) permite às empresas que estas negoceiem com os seus credores, com o propósito de celebrar um acordo de reestruturação empresarial com vista à sua viabilização e manutenção da atividade;
  4. Existe um dever de apresentação à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la, sob pena de responsabilidade civil.

Caso pretenda de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para o e-mail crs@localhost

 

 

 

 

 

Maria Nogueira Martins

Advogada