Foi publicado no dia 16 de junho de 2020, o Decreto-Lei n.º 26/2020 que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos concedidos às famílias, às empresas, às instituições particulares de solidariedade social e às demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia COVID-19, das quais destacamos as seguintes:
Data-limite para adesão:
Até ao dia 30 de junho de 2020, os clientes bancários que ainda não o tenham feito devem comunicar a sua intenção de aderir à moratória pública às instituições mutuantes, sendo esta a data-limite para a adesão à moratória pública.
Prorrogação do prazo de vigência:
O prazo de vigência da moratória pública é prorrogado até 31 de março de 2021.
Esta prorrogação aplica-se automaticamente às operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes bancários comunicarem à instituição mutuante a sua oposição à extensão do prazo até ao dia 20 de setembro de 2020.
Operações de crédito abrangidas:
Para além das operações de crédito inicialmente abrangidas, a moratória estatal aplica-se igualmente a contratos celebrados com consumidores, abrangendo todos os créditos garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados a habitação e o crédito destinado a financiar serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional.
Alargamento dos potenciais beneficiários:
Foi consagrado um alargamento dos critérios de elegibilidade de pessoas singulares para efeitos da proteção de créditos concedida pela moratória, pelo que poderão igualmente solicitar o acesso à moratória pública:
- Os consumidores que, mesmo que não tenham residência em Portugal, cumpram as demais condições de acesso à moratória pública;
- As situações relacionadas com a quebra de rendimentos, quer quanto ao mutuário, quer quanto a outros membros do seu agregado familiar, decorrentes:
- de isolamento profilático;
- de doença ou de prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho;
- de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
- de serem trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; ou
- trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência).
Para além das situações relacionadas com a quebra de rendimentos, podem igualmente aceder à moratória pública os mutuários que sofram uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
Caso pretenda de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para o e-mail crs@crs-advogados.com
Maria Nogueira Martins
Advogada