COVID-19: As novas sanções
Foi publicado no passado dia 26 de Junho de 2020 o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade e o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres impostos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
De acordo com o referido decreto-lei, durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarada no âmbito da pandemia Covid-19, constituem deveres dos particulares e das pessoas coletivas:
a) A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público;
b) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras:
i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de ensino e creches;
iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes coletivos de passageiros;
c) A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços;
e) A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido;
f) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas;
g) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas;
h) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo; e
i) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias.
Em caso de incumprimento desses deveres, os cidadãos e empresas podem ser sancionados com coimas que vão dos € 100,00 aos € 500,00 no caso das pessoas singulares e dos € 1.000,00 a € 5.000,00 no caso das pessoas coletivas, sem prejuízo ainda da aplicação de ilícito criminal, caso se verifiquem os respetivos pressupostos.
Para além do pagamento da coima, as entidades fiscalizadoras podem ainda adotar as seguintes sanções acessórias:
a) O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação;
b) A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido.
A este quadro sancionatório, acrescerá sempre o crime de desobediência, aplicável nos termos legais.
Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@crs-advogados.com
Diana Cabral Botelho
Advogada