Paris, 1796, é firmado o contrato entre um casal cujo conteúdo determinava que nenhum seria responsável pelas dívidas contraídas pelo outro e não haveria bens comuns entre os dois. Os noivos eram: Napoleão e Josefina. Quando se dissolveu o casamento, não restaram quaisquer dúvidas quanto ao património.
Ora, um acordo antes do casamento, que define os efeitos patrimoniais do mesmo, faz todo o sentido, mesmo que não seja imperador ou viscondessa.
A realidade é que, muitas vezes, os nubentes desconhecem as opções que a lei lhes oferece relativamente à escolha de um regime de bens, acabando por não assegurar devidamente os seus interesses.
A convenção antenupcial é o acordo entre os nubentes destinado a fixar o seu regime de bens e não se integra no contrato de casamento, mas é acessório deste e deve fazer-se por escritura pública. A regra basilar que domina a matéria do conteúdo das convenções antenupciais é a da liberdade. Os nubentes podem criar um novo regime de bens ou simplesmente combinarem aspectos dos vários tipificados, sempre dentro dos limites da lei e sem contrariar as normas imperativas. Esta liberdade permite a inclusão de disposições, tanto de natureza patrimonial como de natureza não patrimonial.
Deste modo, são concebíveis por exemplo na convenção antenupcial cláusulas que estabelecem uma promessa de arrendamento em favor dos pais de um dos nubentes, que fixem o modo da contribuição para os encargos domésticos, que exprimem a renúncia a uma sucessão de um parente ou que estabeleçam a responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges pelas dívidas emergentes da vida matrimonial.
A liberdade de convenção vale muito, mas não vale tudo.
Com efeito, é a própria norma que se refere à liberdade de convenção que aponta expressamente para os seus limites, que estão enunciados no artigo 1699.º do Código Civil, sendo eles:
a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal; e
d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733º;
Assim, encontrando-se os cônjuges num estado de ruptura, cuja única solução será o divórcio, é importante que não seja nesta fase que se tenha que discutir temas patrimoniais e não patrimoniais que podiam muito bem já estarem previamente definidos, ajudando a que muitos dos problemas resultantes de uma partilha por divórcio possam ser minorados.
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Catarina Enes de Oliveira
Nuno Pereira da Cruz