A partir de amanhã, 1 de fevereiro de 2024, as empresas com 75 ou mais trabalhadores passam a estar obrigadas a contratar pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Ficam excluídas deste regime as pequenas e médias empresas com menos de 75 trabalhadores.
A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, estabeleceu um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e certos organismos do setor público.
Para este fim, consideram-se pessoas com deficiência as que detenham uma incapacidade igual ou superior a 60%, que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, que sejam superáveis através da adequação/adaptação do posto de trabalho e/ou produtos de apoio. A deficiência abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.
O regime previsto aplica-se exclusivamente às médias empresas, com 75 ou mais trabalhadores e às grandes empresas, isto é, às empresas que empreguem 250 ou mais trabalhadores.
A referida lei prevê, então, o seguinte sistema de quotas de emprego:
- as médias empresas, com 75 ou mais trabalhadores, devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço;
- as grandes empresas, com 250 ou mais trabalhadores, devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.
Com efeito, a lei atribuía um período de transição de 4 anos para as empresas com mais de 100 trabalhadores, que terminou no dia 01 de fevereiro de 2023, e de 5 anos para as empresas com 75 a 100 trabalhadores. Assim, a partir de amanhã, 01 de fevereiro de 2024, as empresas com mais de 75 trabalhadores passam a estar obrigadas acontratar pessoas com deficiência, nos termos supra mencionados.
Ficam excluídas deste regime as pequenas e médias empresas com menos de 75 trabalhadores.
Os processos de recrutamento e seleção devem ser adequados e, no caso de contratação, também os postos e os instrumentos de trabalho poderão ser adaptados. O apoio técnico que se revele necessário deve ser requerido ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P ou ao IEFP, I.P.
A lei admite duas exceções à sua aplicação, desde que verificados certos requisitos: a impossibilidade de aplicação efetiva do sistema e a inexistência de candidatos com deficiência, em número suficiente e que cumpram os requisitos para preencher as ofertas de emprego.
De notar que o incumprimento das quotas de emprego para trabalhadores com deficiência constitui contraordenação grave e o incumprimento dos requisitos quanto aos apoios técnicos ou de adaptação do posto de trabalho constitui contraordenação leve. A reincidência da contraordenação leve pode levar à aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
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