Verdade que é preciso melhores salários, mas não é menos verdade que é necessário primeiro criar a riqueza para os conseguir pagar, rever as políticas relacionadas com o incentivo ao emprego e de apoio ao desemprego, muitas delas desenhadas para um período de grande crise e tensão social. É um nó difícil de desatar, ainda mais quando as empresas fazem um esforço para aumentar o salário e esse aumento vai quase, se não todo, para o Estado em vez de ir para o bolso do trabalhador, havendo subida de escalão de IRS. Ou seja, temos uma carga fiscal que penaliza os trabalhadores e o que as empresas pagam por eles. Tudo isto torna vital que haja políticas de incentivo ao regresso dos portugueses e de captação de imigrantes. São positivos programas com o RNH e o Regressar, mas é preciso mais.
É por isso, uma boa notícia a pretensão do governo de criar uma nova tipologia de visto, concretamente para a procura de trabalho, possibilitando a entrada no país a estrangeiros que venham à procura de trabalho. Está ainda previsto o visto de estada temporária ou residência para nómadas digitais. Além de agilizar e desburocratizar um moroso e complexo processo, têm a vantagem de combater situações de trabalho precário e clandestino. Seja bem vindo quem vier por bem!
https://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2022/09/26-julho.png10801080CRS Advogadoshttps://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2015/03/logo_crs_home_fnal_brnaco-1.pngCRS Advogados2022-07-26 12:02:002022-09-15 12:11:39Visto para procura de trabalho
Foi publicado no dia 22 de julho de 2022, o Decreto-Lei nº46/2022 que permite a cidadãos com cartas de condução de mais 21 países a conduzirem em território português.
O diploma que dispensa a troca da carta de condução aos detentores de títulos emitidos pelos países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). A medida vai beneficiar todos os cidadãos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, e também os nacionais da Austrália, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Estados Unidos da América, Israel, Japão, México, Nova Zelândia, Suíça e Turquia.
Para além dos países acima referidos continua a vigorar a dispensa da troca da carta de condução aos países da UE, Reino Unido, Noruega, Islândia ou Liechtenstein.
O título estrangeiro de condução dos países abrangidos pelo novo regime de exceção pode ser utilizado até ao fim da validade. Só então se realiza a mudança para a carta portuguesa.
https://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2022/07/POST-INSTAGRAM-CRS-19.png10801080CRS Advogadoshttps://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2015/03/logo_crs_home_fnal_brnaco-1.pngCRS Advogados2022-07-13 17:10:082022-07-14 13:38:02Portugal passa a aceitar a carta de condução de mais 21 Países
Cidadãos não residentes, com morada em país terceiro, não são obrigados a designar um representante fiscal para atribuição de NIF.
O Número de Identificação Fiscal (NIF) faz parte do dia a dia dos portugueses, sendo usado, por exemplo, para pedir faturas. Mas será que todos os consumidores têm de ter NIF? E quem vive no estrangeiro e investe em Portugal, nomeadamente no setor imobiliário, como tem de proceder? Tem de ter NIF, ou pode nomear um representante fiscal? Respondemos a estas e outras perguntas com a ajuda de especialistas juristas.
“Não é novo que o NIF é obrigatório para todas as pessoas singulares e coletivas (ou entidades legalmente equiparadas) – residentes ou não residentes – que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT”, começa por explicar a CRS Advogados*, neste artigo preparado para o idealista/news.
“O que é novo é o facto de cidadãos não residentes, com morada em país terceiro (ou seja, não pertencente à UE ou ao EEE), não serem, agora, obrigados a designar um representante fiscal para atribuição de NIF, conforme agora clarificado pelo Ofício Circulado n.º 90054 de 06/06/2022”, clarifica a sociedade de advogados.
Segundo a CRS Advogados, a obrigatoriedade de designar um representante fiscal para atribuição de NIF ocorre apenas nos casos em que passe a existir uma relação jurídica tributária em Portugal, como por exemplo:
Propriedade de um bem móvel sujeito a registo ou bem imóvel;
A existência de um contrato de trabalho;
O exercício de uma atividade por conta própria.
Ainda que a atribuição de NIF seja efetuada sem a designação de representante fiscal, por não estar o contribuinte a tal obrigado, a partir do momento em que tal relação jurídica surja, a comunicação da nomeação do representante fiscal tem de ser efetuada em 15 dias, a fim de evitar uma coima.
Novidades para quem tem NIF português e reside no estrangeiro
Foi, ainda, e com relevância para o tema, aprovado em Conselho de Ministros no passado dia 15 de junho o Decreto-lei que retira a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal aos contribuintes com NIF português que residam no estrangeiro ou que se ausentem de território português por período superior a 6 meses, desde que adiram ao regime de notificação e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou ao sistema de notificações da caixa postal eletrónica (via CTT), pelo que se aguarda a publicação e entrada em vigor destas alterações.
https://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2022/09/POST-INSTAGRAM-CRS-16.png10801080CRS Advogadoshttps://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2015/03/logo_crs_home_fnal_brnaco-1.pngCRS Advogados2022-07-06 16:52:002022-09-15 16:53:22NIF: nomeação de representante fiscal deixa de ser obrigatória
No âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, estabeleceu-se um conjunto de medidas que prevê a definição de um regime geral da prevenção da corrupção, no qual se inclui o designado regime de Whistleblowing, que se dirige à proteção de denunciantes de irregularidades nas empresas.
Este regime do Whistleblowing foi implementado pela Lei n.º 93/2021, que transpôs a Directiva (UE) n.º 2019/1937, entrou em vigor dia 18 de Junho de 2022, relativa à protecção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia. O regime do Whistleblowing é aplicável às pessoas colectivas, públicas e privadas, que empreguem 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
Por outro lado, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, que aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), que entrou em vigor em 7 de Junho de 2022, que pretende implementar um sistema eficaz de prevenção de fenómenos de corrupção e infracções conexas.
O RGPC e o regime de Whistleblowing impõem a adopção de um programa de cumprimento normativo, por entidades públicas e privadas com 50 ou mais trabalhadores, o qual deve incluir as seguintes obrigações:
Código de ética e de conduta – Documento que estabelece um conjunto de valores, princípios e regras de natureza ética e, eventualmente, deontológica, pelos quais se devem pautar os colaboradores de uma organização. Estes instrumentos devem ser simples, de compreensão facilmente apreensível pelos destinatários e adaptados as especificidades da respectiva actividade.
Plano de prevenção ou gestão de riscos (PPR) – Instrumento de gestão e controlo do risco interno, isto é, de gestão e controlo da possibilidade de ocorrência de algum evento com impacto nos objectivos da organização. Deve conter medidas preventivas e correctivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados
Programas de formação – Tem como propósito garantir que todos os trabalhadores compreendem de forma cabal e clara e aderem às políticas e procedimentos que afectam os seus deveres e responsabilidades neste âmbito.
Canais de denúncia – Criação de um canal de denúncia interno de actos de corrupção, que deve ser gerido de forma imparcial, independente e sem conflitos de interesses, onde seja assegurado o sigilo, confidencialidade e protecção de dados.
Designação de um responsável pelo cumprimento normativo (RCN) – Responsável por garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo, nomeadamente pela execução, controlo e revisão do PPR e do canal de denúncias. Deve exercer as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória e dispor de informação interno e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da função.
Este regime prevê a aplicação de contra-ordenacões para a não adopção ou adopção incompleta ou deficiente do programa de cumprimento normativo.
As coimas previstas no regime de Whistleblowing variam de 500,00€ a 125.000,00€ para as contra-ordenações graves e de 1.000,00€ a 250.000,00€ para as contra-ordenações muito graves.
Os titulares dos órgãos de administração podem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas.
É fundamental a implementação deste novo regime nas empresas com 50 ou mais trabalhadores, sob pena de aplicação de coimas.
https://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2022/06/whistleblower.jpg550900CRS Advogadoshttps://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2015/03/logo_crs_home_fnal_brnaco-1.pngCRS Advogados2022-06-29 12:01:402022-07-07 16:29:38WHISTLEBLOWING: já conhece as novas regras?
O regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação aplica-se a:
(i)contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar;
(ii) contratos públicos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade;
(iii)contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejamsujeitos a regras de contratação pública.
Entre as principais medidas previstas pelo DL encontram-se:
(i) a revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas: o empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinário de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%;
(ii)a prorrogação de prazos: quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que, comprovadamente, não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro;
(iii)a adjudicação excecional acima do preço base: as entidades adjudicantes, no caso de todas as propostas terem sido excluídas, podem adjudicar, de entre essas, aquela cujo preço não exceda em mais de 20% o montante do preço base, ainda que essa possibilidade não esteja prevista no programa do procedimento.
O DL entrou em vigor no passado dia 21 de maio e vigorará até dia 31 de dezembro de 2022, aplicando-se a todos os pedidos de revisão de preços efetuados até essa data.
A licença de utilização é indispensável à transação ou arrendamento de qualquer imóvel. Explicamos porquê com fundamento legal.
Na hora de fazer negócios imobiliários, há vários pontos a tratar e exigências a cumprir. E a licença de utilização, também conhecida como licença de habitação, é um dos trâmites burocráticos e legais que não pode faltar. Sem este documento é impossível fazer qualquer transação imobiliária em Portugal, seja o arrendamento ou a compra e venda de um imóvel residencial ou de qualquer outro tipo. Mas o que é a licença de utilização, quem a emite e para que serve? Respondemos a isto e muito mais, com o apoio de especialistas juristas.
“A licença de utilização consiste num documento emitido pela Câmara Municipal do território onde um imóvel se situe, de forma a autorizar e atestar o uso a que o mesmo se destina, sendo emitida após a conclusão de obras de construção ou reabilitação profunda e após vistoria por parte da Câmara Municipal para o efeito”, começa por explicar a CRS Advogados*, neste artigo preparado para o idealista/news.
É sempre obrigatório apresentar licença de habitação?
A referida licença é um documento indispensável à transação ou arrendamento de um imóvel, e responde a diversas exigências consoante o tipo de uso a que o imóvel se destina, nomeadamente, se será destinado a habitação, comércio, indústria ou serviços, etc., tanto do ponto de vista arquitetónico como do ponto de vista jurídico.
Todos os imóveis anteriores a 1951 estão isentos da também chamada autorização de utilização, uma vez que a sua imposição apenas foi criada com a entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), sendo normalmente necessário, para fins de compra e venda de imóveis nestas condições, a obtenção de uma certidão emitida pela Câmara Municipal a atestar que o mesmo é anterior à data de entrada em vigor do RGEU e, como tal, se encontra isento de licença.
A licença de utilização de um imóvel expira ou vale para sempre?
A licença de utilização é um documento que não apresenta validade, sendo certo que é necessária à sua alteração caso sejam realizadas obras de modificação do imóvel sobre a qual já impende uma licença específica.
Caso se revele necessário, o uso de um determinado imóvel pode ser alterado, junto da Câmara Municipal, existindo um conjunto de regras que devem ser cumpridas para a conversão do uso do imóvel, consoante o fim a que se destina.
https://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2022/09/POST-INSTAGRAM-CRS-17.png10801080CRS Advogadoshttps://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2015/03/logo_crs_home_fnal_brnaco-1.pngCRS Advogados2022-06-06 16:54:002022-09-15 16:59:47Vender ou arrendar um imóvel? Sem este documento é impossível...
A publicidade é cada vez mais intrusiva e agressiva, existem os algoritmos (seja lá o que isso for) a guiar-nos e mesmo sem precisamos ou pedirmos temos os “novos” vendedores a entrar-nos pela “sala” dentro a vender-nos tudo. É bom para a economia, alarga mercados e incita o empreendedorismo. O reverso da medalha é a desinformação, a desregulação e uma evidente desproteção dos direitos do consumidor.
O anterior governo tinha dado um importante sinal ao ter criado uma Secretaria de Estado para a Defesa do Consumidor. No entanto, o atual decidiu acabar com ela. Um erro, dada a importância crescente que o tema terá nos próximos anos. Todas estas novas práticas são importantes para as empresas, mas é necessário que se consiga distinguir as empresas sérias e credíveis das de aventureiros. Este equilíbrio entre a dinamização da economia e o reforço dos direitos do consumidores é o grande desafio. É que não podemos passar da desproteção a uma proteção que seja inviável de as empresas cumprirem. Mas uma coisa é certa. O apregoado reforço dos direitos do consumidor como componente fundamental de uma economia mais dinâmica, exigente e eficiente será uma realidade. E os temas são muito variados como a venda à distância, as garantias dos bens de consumo, as práticas comerciais desleais e também as cláusulas contratuais gerais.
A 1 de janeiro de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 84/2021, aplicável aos contratos celebrados a partir dessa data e adotou, sem sombra de dúvida, soluções que aumentaram significativamente a proteção dos consumidores, designadamente o alargamento do prazo da garantia dos bens, mesmo no caso de estes serem reparados e substituídos, e conferiu direitos adicionais, como é o caso do direito da rejeição.
https://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2022/05/nc.jpg10801080CRS Advogadoshttps://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2015/03/logo_crs_home_fnal_brnaco-1.pngCRS Advogados2022-05-23 14:54:002022-05-24 16:59:25Direito do Consumidor: a boa dor de cabeça
Doar bens móveis e imóveis em vida pode evitar conflitos, mas há obrigações legais a cumprir. Explicamos com fundamento legal.
Fazer uma doação em vida pode acontecer por diversos motivos e pode evitar muitos conflitos entre os futuros herdeiros. Mas antes de avançar, com esta alternativa à herança, há vários aspetos que devem ser ponderados. Afinal, a doação é um negócio jurídico e é necessário conhecer as normas legais que se aplicam a esta forma de dispor dos bens para prevenir problemas e chatices.
O que consta na Lei sobre fazer uma doação em vida?
As normas relativas às doações em vida são determinadas pelo Código Civil (CC), nos artigos 940.º a 968.º. Nos termos do art. 940.º do CC, uma doação é um negócio jurídico “pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.
“Na prática, podemos dizer que quem faz uma doação (doador) está a transmitir, gratuitamente, a propriedade de um bem seu, a favor de outrem (donatário). Esta fórmula é, muitas vezes, usada entre pais e filhos ou familiares próximos, garantindo que se cumpre a vontade de doar determinado bem a determinada pessoa”, tal como explica a CRS Advogados, neste artigo preparado para o idealista/news.
Importa, ainda, esclarecer que, nos termos do art. 949.º do CC, a doação é um negócio jurídico com carácter pessoal, isto é, o doador não pode atribuir a outrem a faculdade de designar o donatário ou de determinar o objeto da doação, terá de ser o próprio.
Por ser um negócio jurídico, há várias imposições legais relativas à capacidade jurídica (nos termos do art. 948.º e 950.º do CC):
A doação em vida pode ser feita por qualquer pessoa que, nesse momento, tenha capacidade para celebrar um contrato e para dispor dos seus bens;
Pode ser donatário (pessoa que recebe a doação) quem não estiver especialmente inibido por lei a aceitar a doação. Claro que as pessoas incapazes (sem capacidade jurídica para decidir sobre a sua vida e bens, seja puor motivos de doença, seja pela idade) isto é, que não têm capacidade para celebrar contratos, não podem aceitar doações das quais resultem quaisquer encargos, a não ser por intermédio dos seus representantes legais.
Obrigações legais para doar bens móveis e imóveis em vida
A doação de bens móveis “não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada da tradição da coisa doada”, como dispõe o art. 947.º, n.º2 do CC. Ainda assim, como forma de cautela, em particular no caso de bens mais valiosos, e para comprovar a doação, é aconselhável que esta seja feita por declaração escrita (e de preferência autenticada).
Já a doação de bens imóveis “só é válida se for celebrada por escritura pública ou de documento particular autenticado”, conforme nos refere o 947.º, n.º1 do CC. Em caso de incumprimento desta formalidade, a doação é nula, conforme consta do art. 220.º do CC.
Além da falta de forma numa doação de imóvel, há outras situações em que a doação pode ser considerada nula, por exemplo:
Doação entre cônjuges quando o regime de casamento foi imposto por lei como sendo a separação de bens (como nos esclarece o art. 1762.º do CC);
Doação feita por um doente ao médico ou enfermeiro envolvido no seu tratamento (art. 2194.º ex vi art. 953.º do CC);
Doação feita por um cônjuge à pessoa com quem cometeu adultério, excepto se à data da doação já estava dissolvido o casamento, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e de bens ou separados de facto há mais de seis anos (art. 2196.º ex vi art 953.º do CC).
E como se trata uma doação em vida em termos de impostos?
Em termos fiscais, a doação está sujeita ao pagamento do imposto de selo, nos termos do Código do Imposto do Selo. No caso de doação de bem imóvel, está sujeita a Imposto de Selo correspondente a 10% do valor do(s) bem(ns) doado(s), acrescida de 0,8%, nos termos do nº 1.1 e 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
No entanto, as doações feitas a favor de ascendentes, descendentes, cônjuges ou unidos de facto beneficiam da isenção do pagamento do imposto de selo, nos termos do Art. 6.º, alínea e) do Código do Imposto de Selo.
Mesmo isenta, a doação terá de ser declarada através do Modelo 1 do imposto de selo. Por fim, alerta-se que, como não se trata de um rendimento, a doação não tem de ser declarada no IRS. Contrariamente, já os rendimentos que obtiver dessa doação (se, por exemplo, arrendar um imóvel doado) têm de ser declarados na respetiva categoria. Tratando-se de um imóvel, passa também a ter de contar com as obrigações de proprietário, como, por exemplo, o pagamento do IMI.
*Artigo escrito por Catarina Enes de Oliveira, advogada da CRS Advogados
https://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2022/05/POST-INSTAGRAM-CRS-1.jpg10801080CRS Advogadoshttps://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2015/03/logo_crs_home_fnal_brnaco-1.pngCRS Advogados2022-05-09 14:37:002022-05-24 14:44:07Doação de bens em vida: como tratar a nível legal e de impostos?
A Leaders League divulgou o ranking de 2022 para as melhores firmas de advogados deste ano. O sócio advogado Telmo Guerreiro Semião, consta mais uma vez no ranking como advogado recomendado em Direito Laboral.
https://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2022/05/POST-INSTAGRAM-CRS-16-1.png10801080CRS Advogadoshttps://crs-advogados.com/wp-content/uploads/2015/03/logo_crs_home_fnal_brnaco-1.pngCRS Advogados2022-04-22 14:21:002022-05-24 14:26:37Leaders League 2022