CRS Advogados hires two associates

CRS Advogados founded by partners Nuno Pereira da Cruz, Raquel Galinha Roque and Telmo Guerreiro Semião has just hired two new associate lawyers, Susana Christina Vickers and Manuela Morgado Bule.

Susana Vickers will be based in the Algarve office, has dual Portuguese and English nationality. She graduated in Law from the Nova University Law School where she completed her Masters in Forensic Law and Arbitration.

She has experience as a lawyer in the areas of Real Estate and Immigration at ABV Advogados and worked at the Commercial Arbitration Centre and at the Ministry of Foreign Affairs.

Manuela Bule will be in the Lisbon office, graduated from the Lisbon University Law School and has a post-graduation in Economic and European Criminal Law. She moved from CTT – Correios de Portugal as a lawyer focused in the areas of Civil, Criminal and Labour Litigation, Real Estate, Insolvency, Commercial Law, Tax and Administrative Law and Consumer Law. She was also an associate at Martins Alfaro, Rui Teixeira & Advogados and F. Castelo Branco & Associados. Castelo Branco & Associados. She worked as well at PLMJ – Sociedade de Advogados Pereira, Sáragga Leal, Oliveira Martins, Júdice e Associados.

Artigo publicado por Iberian Lawyer.

Vai ser mãe ou pai brevemente? Saiba a que tipo de licença (e remuneração) tem direito

O reforço da protecção na parentalidade tem originado várias actualizações na legislação nos últimos anos. No Dia Internacional da Grávida, a CRS Advogados esclarece todas as dúvidas.

Por Catarina Enes de Oliveira, advogada associada Direito Laboral, e Telmo Guerreiro Semião, sócio fundador da CRS Advogados

O Código do Trabalho dedica vários artigos relativos à parentalidade, constando, desde logo, no art. 33.º que “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” e que “Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade”.

Recorde-se que, nos termos do art. 67.º e 68.º da Constituição da República Portuguesa, a maternidade e a paternidade são valores públicos, cuja protecção é imperiosa e a família, “como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. Nesta senda, também o legislador laboral deixa claro que a capacidade de se desempenhar de forma activa o papel de mãe e o papel de pai é um elemento de grande importância, quer para o pleno desenvolvimento da criança, quer para o desenvolvimento dos pais enquanto tal.

Como tal, existem diferentes tipos de licenças de parentalidade em Portugal e o Código do Trabalho define as diferentes regras e possibilidades para cada caso possível. No art. 35.º do Código do Trabalho, estão elencados os direitos atribuídos pela protecção da parentalidade e no art. 39.º estão elencadas as diversas modalidades das licenças parentais, cujas principais resumiremos abaixo:

a) Licença parental inicial – prevista no art. 40.º do Código do Trabalho, em que a mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto. No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

Quanto ao subsídio correspondente, no caso de a licença durar 120 dias, o Trabalhador recebe 100% da remuneração de referência e no caso de a licença durar 150 dias, recebe 80% da remuneração de referência. (no caso da partilha da licença, a percentagem de referência poderá ser diferente).

Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional.

b) Licença parental inicial exclusiva da mãe – prevista no art. 41.º do Código do Trabalho, que estabelece que a mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial (referida no art. 40º do Código do Trabalho) antes do parto. A trabalhadora que pretenda iniciar o gozo da licença antes do parto deve informar o empregador desse propósito e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

Relativamente aos dias posteriores ao parto, as mães têm direito a licença obrigatória de seis semanas.

c) Licença parental exclusiva do pai – prevista no art. 43.º do Código do Trabalho, e que tal como no caso das mães, também os pais têm um período de licença parental exclusiva. A licença parental do pai é de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este, sendo o subsídio desta licença de valor igual a 100% da remuneração de referência. A acrescer aos referidos 20 dias úteis, o pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Por fim, esclarecemos que alguns subsídios de parentalidade podem ser pedidos através da Segurança Social Directa, preenchendo os formulários online e submetendo os meios de prova necessários conforme indicado durante o processo de registo electrónico ou, presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Telmo Guerreiro Semião
Sócio Advogado

Catarina Enes de Oliveira
Advogada

Artigo publicado na Revista Human Resources Portugal.

O lamaçal

Paralelamente, o sentimento de vulnerabilidade dos cidadãos é manifesto. Basta pensar nos calafrios que um contribuinte sente quando vê uma carta da AT na sua caixa de correio, devido à arbitrariedade da máquina fiscal e às execuções abusivas.

Do mesmo modo, no inquérito deste ano realizado pela Deco sobre o índice de confiança dos portugueses nas instituições nacionais a Justiça surge em último lugar.
Mas não se trata apenas de desconfiança fruto de morosidade ou ineficiência, há também uma perceção de corrupção e práticas de favorecimento e opacidade.

Aliás, neste verão, foi divulgado o inquérito da Rede Europeia de Conselhos de Justiça em que, num conjunto de quase 500 magistrados judiciais portugueses, 26% dizem acreditar que alguns juízes receberam subornos nos últimos três anos e que 27% acreditam em irregularidades na distribuição de processos judiciais. São os próprios magistrados a terem esta perceção!

Como era de esperar, esta semana foi divulgado que Portugal ainda não cumpriu a maioria das recomendações para prevenir a corrupção dos deputados, dos juízes e do procuradores elaboradas pelo Grupo de Estados contra a Corrupção, publicadas em 2016, o que leva este organismo europeu a concluir que o cumprimento das advertências é globalmente insatisfatório.

A liberdade de cada um de nós só é garantida por uma Justiça que seja eficaz, que assegure os nossos direitos, que evite os abusos dos poderes do Estado e que tenha decisões céleres, competentes e independentes. A justiça é a base da democracia. Só assim será possível sermos livres, almejar maior desenvolvimento económico e melhores condições de vida. É urgente fazer uma reforma em defesa da nossa democracia.

Artigo publicado no Dinheiro Vivo.

A CRS Advogados completou 7 anos!

A CRS Advogados iniciou a sua atividade em 2015 com cinco colaboradores num pequeno escritório em Lisboa. 7 anos depois, conta com 18 pessoas distribuídas por 3 escritórios: em Lisboa, no Porto e no Algarve.

Obrigado a todos!

Atualização da renda: como se processa?

Explicamos como deve ser feita a comunicação da atualização da renda, bem como se calcula o novo valor, com fundamento jurídico.

A comunicação da atualização da renda é, no atual contexto de alta inflação e subida do custo de vida em geral, uma questão cada vez mais crítica. Sobretudo para que as famílias possam planear o seu orçamento sem grandes surpresas e assim evitarem-se diferendos entre senhorios e arrendatários, bem como potenciais casos de incumprimento no pagamento das rendas.

contrato de arrendamento celebrado, normalmente, prevê já pela via convencional qual o aumento que se verifica, mas na falta de estipulação, a renda pode ainda ser aumentada anualmente de acordo com o coeficiente de atualização vigente, no caso dos contratos posteriores a 1990.

Como se aplica o coeficiente de atualização das rendas?

“Alertamos que a primeira atualização de rendas pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, devendo o senhorio comunicar, por escrito, por carta registada com aviso de receção, e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante”, tal como explicam desde a CRS advogados, neste artigo preparado para o idealista/news.

Caso a referida atualização não seja realizada, fica prejudicada a recuperação do aumento não feito, podendo, contudo, o coeficiente ser aplicado em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Inflação pesa nos preços das rendas

O coeficiente de atualização das rendas é um valor definido com base na variação do índice de preços do consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, e é publicado em Diário da República até 30 de outubro do ano anterior àquele em que irá vigorar, ou seja, para o ano de 2023, o coeficiente de atualização será publicado até 30 de outubro de 2022.

Nesse sentido, para que a renda seja atualizada já no início de 2023, o senhorio deve enviar a comunicação de atualização de renda ao inquilino até ao final do mês de novembro de 2022, de onde deve constar o referido coeficiente, bem como a nova renda, que resultará do produto da multiplicação da renda atual pelo coeficiente em vigor.

Diana Cabral Botelho

Advogada

Artigo publicado no Idealista.

A CRS ADVOGADOS permanece referenciada como “Other Notable”, no ranking do IFLR1000

CRS Advogados, continua mais um ano consecutivo na posição “other notable” no ranking internacional IFLR 1000 na área de reestruturação e insolvência que foi agora publicado.

A Sociedade é reconhecida pelo seu trabalho e clientes em reestruturação e insolvência desde 2019 por indicação juntamente a outras sociedades consideradas notáveis.

A equipa do departamento de Insolvências e que gere o serviço “Programa Renascer – Insolvência e revitalização pessoal e societária” é liderado pela sócia Raquel Galinha Roque e  prémios dispõe de um site especifico para esta área estratégica em Reestruturação e Insolvência.

Consulte os rankings

A fuga dos médicos

Temos bons médicos porque durante décadas a profissão de médico era vista como prestigiante, com estatuto social e que garantia um futuro promissor. Por essa razão, os pais desejavam que os filhos fossem para Medicina. Por essa razão, invariavelmente, os melhores alunos iam para Medicina. Nada de errado nisto. É a natureza humana. Se isto se alterar, muita coisa vai mudar e para pior.

Ora, o segredo do sucesso do nosso SNS é que os médicos foram respeitados, valorizados e nunca os obrigaram a escolher entre o SNS e a atividade privada. E muito menos foram obrigados a emigrar como tem acontecido no passado recente.
Se hoje estamos com falta de médicos, obrigando por isso ao fecho de urgências nesta época do ano, muito será devido à baixa capacidade de atração e retenção por parte do SNS.

É absurdo um médico passar pela exigência académica do curso, pelos exames competitivos pela escolha da especialidade (para quem não sabe, existem numerus clausus para cada especialidade), pelo Internato da mesma (já vamos em dez/doze anos), estar sujeito a horários completamente disfuncionais (bancos) e começar por receber mil e tal euros no SNS.

Tudo isto mais parece um ataque à profissão. Mas até aqui se vê o quanto a ideologia é cega, pois quanto piores forem as condições para os médicos no SNS, melhor será para o privado. Fica mais fácil e mais barato atraí-los.
Não queiram proletarizar os médicos. Defender os seus “privilégios” é defender os nossos bons cuidados de saúde.

Artigo publicado no Dinheiro Vivo.

Pode ser despedido por causa do que escreve nas redes sociais? A resposta simples é: sim. Saiba porquê

Nos EUA, uma empregada da Apple terá sido ameaçada com um processo disciplinar depois de ter publicado um vídeo em que falava sobre o iPhone. Por cá, um vídeo de dois diretores da TAP gerou polémica nas redes sociais no verão passado e deu origem a um processo disciplinar. Em 2018, o diretor de informação da RTP demitiu-se por causa de uma publicação no Facebook. O que diz o Código do Trabalho sobre estes casos? Que sanções podem ser aplicadas?

Apesar de, em Portugal, o Código do Trabalho não falar especificamente sobre “redes sociais”, aquilo que escreve sobre a empresa nas suas contas (privadas ou públicas) pode dar origem a um processo disciplinar e, em casos mais gravosos, a despedimento.

“Abstratamente, os comportamentos dos trabalhadores podem dar azo a um processo disciplinar”, confirma a advogada Catarina Enes de Oliveira à CNN Portugal.

Segundo a especialista em direito laboral, perante certos comportamentos dos trabalhadores, “a entidade empregadora pode sempre abrir um processo disciplinar para perceber se aquele comportamento é ou não um incumprimento a um dever do trabalhador”.

Mas, que comportamentos são estes? Segundo o advogado Telmo Semião, atitudes como um “funcionário vir para o meio da rua gritar ou dizer a alguém, em alto e bom som, que ‘na minha empresa é tudo assim e tudo assado'” podem ser usados para abrir um processo disciplinar. Ou seja, casos em que existe “ofensa ao bom nome dos superiores ou da entidade empregadora”.

“No caso concreto das redes sociais, importa perceber se as declarações do trabalhador incumprem o dever de confidencialidade para com a entidade empregadora, o dever de lealdade, o dever de não concorrência ou até o direito ao bom nome da entidade empregadora. Portanto, perceber se no comportamento do trabalhador há algum incumprimento legal, que pode ser um incumprimento laboral entre deveres do trabalhador e a entidade empregadora ou até um facto de ilícito criminal”, argumenta Catarina Enes de Oliveira.

Nos EUA, a Apple terá ameaçado despedir uma funcionária da empresa na sequência de um vídeo publicado pela mesma na sua conta pessoal no Tik Tok, no qual respondia a uma questão de outro utilizador relacionada com o iPhone. A funcionária, Paris Campbell, revelou depois na mesma rede social que o gerente da loja onde trabalha a contactou a pedir que apagasse o vídeo, caso contrário seria sujeita a uma ação disciplinar que poderia incluir o seu despedimento.

Em junho de 2021, em Portugal, a TAP abriu um processo disciplinar a dois diretores de recursos humanos, Pedro Ramos e João Falcato, após a divulgação de um vídeo polémico publicado pelos mesmos durante um processo de despedimentos. Apesar do processo ter sido arquivado, dois meses depois, Pedro Ramos acabaria por anunciar a sua saída da empresa. Também João Falcato acabaria por sair da companhia em setembro do mesmo ano.

Em outubro de 2018, uma publicação numa rede social levou à demissão do então diretor de informação da RTP, Paulo Dentinho. O jornalista escreveu sobre a acusação contra Cristiano Ronaldo de violação de Kathryn Mayorga. As palavras de Paulo Dentinho geraram polémica e ele acabou por se demitir do cargo que assumira nesse mesmo ano.

Neste caso, não chegou a haver um processo disciplinar instaurado pela empresa, mas o Diário de Notícas dá conta de dois casos em que o tribunal deu razão aos empregadores depois de estes terem aberto procedimentos de despedimento por justa causa a trabalhadores que se expressaram contra as empresas nas redes sociais. No primeiro, em 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o despedimento de um funcionário que escreveu no seu mural do Facebook um texto “ofensivo da honra do presidente do Conselho de Administração do empregador”. No segundo caso, também em 2014, o Tribunal da Relação do Porto considerou lícito o despedimento de um delegado sindical de uma empresa depois de este ter partilhado numa página do Facebook comentários depreciativos em relação à sua entidade patronal.

Continue a ler o artigo publicado na CNN Portugal.

As escolhas de Diana Botelho

Artigo publicado na Advocatus.

Divulgação do preço das linhas telefónicas de apoio aos consumidores

Destinado a todas as empresas de bens e serviços com linha de apoio aos consumidores

a disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, que devem ser disponibilizadas por todas as empresas que sejam fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços para contacto do consumidor.

O Decreto-lei n.º 59/2021, de 14 de Julho, impõe que os contactos telefónicos destas entidades sejam divulgados, conjuntamente com o preço das chamadas de forma clara e visível, designadamente, nos sites, faturas, notas de encomenda e comunicações comerciais (ou outros documentos/comunicações escritas).

Acresce que as chamadas das linhas telefónicas disponibilizadas não podem ter um custo superior ao valor da sua “tarifa base”, ou seja, não pode exceder o custo de uma chamada para uma linha telefónica geográfica fixa comum ou uma linha telefónica móvel.

Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada telefónica, pelo facto de o custo da chamada ser variável por causa da rede de origem e a rede de destino, deve ser prestada, em alternativa, a seguinte informação, consoante o caso: “Chamada para a rede fixa nacional”; “Chamada para rede móvel nacional”.

Na verdade, o que se pretende é que o consumidor possa contactar telefonicamente o fornecedor de bens ou o prestador de serviços, sabendo qual o custo da chamada e que nunca irá suportar um custo que exceda o custo normal de uma chamada telefónica.

Por outro lado, sempre que seja disponibilizada uma linha telefónica adicional, para além das linhas anteriormente referidas, não pode ser prestado um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere (por exemplo, uma linha de valor acrescentado) do que o serviço prestado através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Por fim, podem ser aplicadas as coimas previstas no art. 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, cujo valor pode variar entre €650,00 a € 90.000,00 consoante a gravidade do ato e do infrator que a pratique.


Para mais informações, contacte crs@crs-advogados.com.

Telmo Guerreiro Semião
Sócio Advogado

Sónia Cavaco Monteiro
Advogada Estagiária