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Audição da Criança em tribunal

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O direito à criança a ser ouvida em processos judiciais de diversa natureza está previsto em vários instrumentos, nomeadamente, no art. 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança, no art. 3º e 6º da Convenção Europeia sobre os Direitos da Criança, no art. 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e surge, em primeira mão, como uma expressão da criança como sujeito de direitos.

Sujeito deste direito de audição, no entanto, atendendo à idade e nível de desenvolvimento da criança, bem como à sua maturidade e discernimento.

Com efeito, por um lado, após os 12 anos de idade, a audição da criança será obrigatória, ou seja, esse direito estará sempre disponível, enquanto antes dos 12 anos de idade, esse direito poderá apenas ser concedido, atento à maturidade, discernimento e nível de desenvolvimento da criança.

Para além disso, a verdade é que há que reconhecer que este é um direito e não um dever, isto é, se a escolha da criança for a de se remeter o silêncio, terá todo o direito de o fazer, ao contrário do que afirma alguma doutrina, que esse direito deveria ser de exercício obrigatório, cabendo após ao juiz a tarefa da valoração desse depoimento.

É nosso entender, no entanto, que a protecção do superior interesse da criança deve prevalecer sobre o princípio da descoberta da verdade, sob pena de a crueldade de uma atuação abusiva poder pôr em causa todo um percurso de crescimento e ter exatamente o efeito oposto do pretendido na vida daquela criança.

Assim, há que colocar em equilíbrio a necessidade de fundamentação das decisões com o próprio bem-estar da criança, sob pena de se perder o ratio das próprias normas que prevêem essa audição, facto que poderia facilmente ser ultrapassado com uma aplicação de confidencialidade do depoimento de crianças envolvidas em processos judiciais.

Diana Cabral Botelho
Advogada