Explicamos como deve ser feita a comunicação da atualização da renda, bem como se calcula o novo valor, com fundamento jurídico.
A comunicação da atualização da renda é, no atual contexto de alta inflação e subida do custo de vida em geral, uma questão cada vez mais crítica. Sobretudo para que as famílias possam planear o seu orçamento sem grandes surpresas e assim evitarem-se diferendos entre senhorios e arrendatários, bem como potenciais casos de incumprimento no pagamento das rendas.
O contrato de arrendamento celebrado, normalmente, prevê já pela via convencional qual o aumento que se verifica, mas na falta de estipulação, a renda pode ainda ser aumentada anualmente de acordo com o coeficiente de atualização vigente, no caso dos contratos posteriores a 1990.
Como se aplica o coeficiente de atualização das rendas?
“Alertamos que a primeira atualização de rendas pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, devendo o senhorio comunicar, por escrito, por carta registada com aviso de receção, e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante”, tal como explicam desde a CRS advogados, neste artigo preparado para o idealista/news.
Caso a referida atualização não seja realizada, fica prejudicada a recuperação do aumento não feito, podendo, contudo, o coeficiente ser aplicado em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Inflação pesa nos preços das rendas
O coeficiente de atualização das rendas é um valor definido com base na variação do índice de preços do consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, e é publicado em Diário da República até 30 de outubro do ano anterior àquele em que irá vigorar, ou seja, para o ano de 2023, o coeficiente de atualização será publicado até 30 de outubro de 2022.
Nesse sentido, para que a renda seja atualizada já no início de 2023, o senhorio deve enviar a comunicação de atualização de renda ao inquilino até ao final do mês de novembro de 2022, de onde deve constar o referido coeficiente, bem como a nova renda, que resultará do produto da multiplicação da renda atual pelo coeficiente em vigor.
Diana Cabral Botelho
Advogada
Artigo publicado no Idealista.