No passado dia 01 de janeiro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, que altera o regime jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, previsto na Lei n.º 70/2013, surgindo novas regras, entre as quais se destacam:
A)Fundo de Compensação do Trabalho (FCT):
Com o DL n.º 115/2023, de 15 de dezembro, o FCT converte-se num fundo contabilisticamente fechado, constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, as quais correspondem ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, com as seguintes finalidades:
- O apoio a custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
- O apoio a outros investimentos realizados de comum acordo entre empregadores e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
- O financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores;
- O pagamento até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no Fundo.
Com o referido DL, extinguem-se as obrigações de: i) registar novos empregadores; ii) inserir novos contratos de trabalho; iii) atualizar os contratos já existentes e iv) realizar pagamentos ao Fundo.
Embora ainda não exista data prevista para tal, o FCT será liquidado e extinto, extinguindo-se, igualmente, as dívidas dos empregadores ao referido Fundo, incluindo os valores devidos e não pagos relativos ao mês de abril de 2023.
Quanto às contas individuais referentes a cada trabalhador, estas serão fundidas numa só conta global do empregador, deixando de poder ser consultada a informação detalhada de cada trabalhador.
Relativamente ao saldo constante do Fundo, não obstante continuar a pertencer ao empregador, este poderá ser afetado pelas dívidas que o empregador possa ter ao Fundo.
Os saldos podem ser mobilizados a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026. No entanto, ao empregador não é permitido mobilizar os saldos de forma ilimitada, ou seja, se os saldos forem inferiores a 400.000,00 €, só poderão ser mobilizados até 2 vezes, enquanto se os saldos forem de valor igual ou superior a 400.000,00 €, poderão sê-lo até 4 vezes. Atingido o número máximo de mobilizações, os empregadores deixarão de poder solicitar reembolsos, ainda que para as finalidades previstas na lei, pelo que as necessidades das empresas deverão ser, desde logo, avaliadas, tendo em conta o montante disponível na conta e o prazo para reembolso existente até à liquidação do Fundo.
O empregador pode utilizar a parcela que detém no FCT em benefício de qualquer um dos seus trabalhadores, salvo se essa mobilização se destinar ao pagamento de até 50% da compensação devida a um trabalhador após a cessação do seu contrato de trabalho. Neste caso, o empregador só poderá mobilizar o Fundo se estiverem em causa trabalhadores cuja conta individual, à data da fusão das contas individuais, apresentava saldo positivo.
O pedido de reembolso poderá incluir verbas destinadas a uma ou mais finalidades previstas na lei, não existindo limites quantitativos ao valor a reembolsar, até ao limite máximo do saldo global do empregador.
Os valores que, à data da extinção do FCT, não tenham sido resgatados pelos empregadores ou os valores que, tendo sido objeto de pedido de reembolso, se tenham revelado insuscetíveis de serem transferidos, por motivo não imputável ao FCT ou aos serviços da sua entidade gestora, reverterão a favor do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
B)Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT):
O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho passa a ser um fundo de adesão individual e obrigatória pelo empregador, continuando a ser um mecanismo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
Atualmente e durante a vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, as obrigações relativas à admissão de novos trabalhadores e ao pagamento de entregas ao FGCT, correspondentes a 0,075% da retribuição base e diuturnidades de cada trabalhador, encontram-se suspensas. Quando a referida suspensão terminar e após comunicação da admissão do trabalhador, pelo empregador, à Segurança Social, esta comunicará, automaticamente, a adesão do trabalhador ao FGCT.
Telmo Guerreiro Semião
Sócio da área de Laboral
Bárbara Lima Paixão
Advogada Associada