Alterações ao Código da Publicidade visam proteger menores de 16 anos

 

O Código da Publicidade foi alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, tendo introduzido restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados.

As referidas alterações entram em vigor no dia 22 de Junho de 2019, passando a ser proibida a publicidade àqueles alimentos e bebidas em determinados locais e serviços, nomeadamente:

  • estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;
  • parques infantis públicos e abertos ao público;
  • num raio circundante de 100 metros dos acessos aos referidos locais, salvo elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente as marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento;
  • atividades desportivas, culturais e recreativas organizadas pelas escolas;
  • em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de 25% de audiência inferior a 16 anos;
  • na publicidade das salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 16 anos;
  • em publicações destinadas a menores de 16 anos;
  • na Internet, através de sites ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a Internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16 anos.

A publicidade a estes géneros alimentícios e bebidas deve ser clara e objetiva e não pode relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde. Nomeadamente, não pode encorajar consumos excessivos, associar o consumo à aquisição de estatuto, êxito social, aptidões especiais, popularidade, sucesso ou inteligência, nem pode minimizar os seus custos ou transmitir a ideia de benefício no seu consumo.

Para além disso, a publicidade a estes produtos não pode menosprezar os não-consumidores, utilizar nos anúncios figuras relacionados com programas infantis, nem comunicar características desses produtos como benéficos para a saúde, omitindo os efeitos nocivos dos mesmos.

Esta alteração legislativa passa ainda a prever, no artigo 34.º do Código da Publicidade, que as infrações ao diploma constituem “contraordenação punível com coimas de € 1.750 a € 3.750 ou de € 3.500 a € 45.000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva”, sendo que cabe à Direção-Geral do Consumidor a fiscalização, “bem como a instrução dos processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias”.

 

 

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@crs-advogados.com.

 

Telmo Guerreiro Semião

Sócio