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ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO NO ÂMBITO DA AGENDA DO TRABALHO DIGNO

NOTA INFORMATIVA – ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO NO ÂMBITO DA AGENDA DO TRABALHO DIGNO

A Lei n.º 13/2023, de 3 Abril alterou o Código do Trabalho (e outra legislação avulsa) e prevê mais de 150 alterações legislativas laborais.

Em regra, a maioria das alterações laborais entram em vigor em 01 de Maio de 2023.

De forma genérica, e entre muitas outras alterações, o Código do Trabalho alterou várias regras relativas à parentalidade, faltas e licenças, com o objetivo de melhorar a conciliação entre a vida pessoal e profissional do Trabalhador.

O regime do Contrato de Trabalho sofreu várias alterações, destacando-se, entre outros, os seguintes pontos:

– Reforço dos deveres de informação que devem ser prestados ao trabalhador: o empregador tem o prazo de sete dias, após o início do contrato, para cumprir o dever de informação.

– Período experimental: obrigatoriedade de indicação do período experimental no contrato trabalho (ou no prazo indicado no ponto anterior), sob pena de se considerar que as partes acordaram na exclusão do período experimental.

– Exclusividade: proibição de cláusula de exclusividade, salvo com base em fundamentos objectivos, designadamente, segurança e saúde ou sigilo.

– Limite à renovação dos contratos de trabalho temporário: limite máximo de quatro renovações e não pode exceder quatro anos.

– Plataformas digitais (ex. TVDE): presunção de existência de contrato de trabalho com a plataforma ou com a empresa que nela opere, com base em critérios substantivos, ilidível nos termos gerais mediante demonstração de que o prestador da atividade não é trabalhador subordinado.

– Proibição de outsourcing após despedimento: o empregador que tenha promovida a cessação de contratos de trabalho por despedimento coletivo ou extinção do posto está proibido de recorrer a outsourcing para satisfação destas necessidades nos 12 meses posteriores.

– Teletrabalho: direito estendido a trabalhador com filho portador de deficiência, doença crónica ou oncológica e fixação de critério para o valor das despesas, na falta de acordo, com limite da isenção fiscal definido por portaria.

– Trabalho suplementar: aumento da remuneração do trabalho suplementar que ultrapassar as 100 horas anuais.

– Compensação pela Caducidade do Contrato a Termo Certo ou Incerto: aumenta para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

– Indemnização em caso de Despedimento Coletivo ou Extinção do Posto de Trabalho: aumenta para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, a partir de 01.05.2023.

– Remissão Abdicativa (declarações de quitação): os créditos laborais deixam de ser passíveis de remissão abdicativa, salvo por transação judicial.

– Comunicações à ACT: i) Passa a ser obrigatório comunicar: Denúncia de contratos de trabalho em período experimental em relação a trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração; ii) Deixa de ser obrigatório comunicar: admissão e cessação dos contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros;

– Criminalização de trabalho não declarado: a não declaração da admissão de trabalhadores à Segurança Social no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, é punida com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Por fim, salienta-se também o reforço do quadro sancionatório e os poderes da ACT.

Disponíveis para quaisquer esclarecimentos adicionais.