O pacote “Mais Habitação” trouxe algumas inovações para 2024 sendo uma das mais relevantes e controversas (ao nível da sua constitucionalidade), no que toca ao alojamento local (“AL”), o aumento da carga fiscal para os titulares de registo de alojamento local através da criação da contribuição extraordinária sobre o AL (CEAL).
A CEAL tem aplicabilidade sobre AL cuja atividade seja exercida em imóveis de natureza habitacional, sendo pressuposto da aplicação da CEAL a existência de uma licença de AL válida a 31 de dezembro de cada ano civil para que o imóvel afeto ao AL esteja sujeito ao pagamento desta contribuição no ano seguinte.
O que preciso de saber sobre a CEAL?
Todos os ALs abrangidos pela legislação e com licença válida a 31 de dezembro de 2023, pagarão a CEAL este ano.
Exclusões de incidência
- AL em imóveis com afetação não habitacional
- Imóveis localizados nos territórios do interior (como tal identificados pelo Governo no anexo à Portaria n.º 208/2017) e os de outros territórios que sejam abrangidos por Carta municipal de Habitação; em que não haja carência habitacional e ainda que não tenham qualquer parte do seu território em zona de pressão urbanística;
Isenção de tributação
- AL a operar na modalidade de moradia;
- AL em modalidade de quarto;
- AL registado no mesmo local da residência própria e permanente do proprietário do imóvel, caso a exploração não ultrapasse os 120 dias por ano.
O caso específico das regiões autónomas
Foi dada a possibilidade às regiões autónomas da Madeira e dos Açores de definir os territórios que ficam excluídos de aplicar a CAEL.
Muito recentemente foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/A, de 3 de maio, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que “procede à exclusão dos imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores da incidência objetiva da contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local(CEAL)”.
Agora, ficou decidido por decreto que os imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores estão excluídos do CEAL.
Prazo para entrega da declaração e pagamento
A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, cujo prazo termina no dia 20 de junho e o respetivo pagamento terá de ser efetuado até dia 25 de junho.
Taxa aplicável
A taxa aplicável à base tributável (variável) é de 15%.
A base tributável sobre a qual incidem os 15% de CEAL é calculada através da combinação de três fatores: o coeficiente económico do alojamento local (CE) e o coeficiente de pressão urbanística (CPU) à área bruta privativa do imóvel (ABP) aplicados à área bruta do alojamento local.
Sujeito passivo
O devedor da CEAL é o titular da licença de AL, havendo, porém, responsabilidade subsidiária do proprietário do imóvel.
Assim, saiba que, ainda que se suscite dúvidas ao nível da constitucionalidade da CEAL e contornos em que a mesma foi desenhada, nomeadamente por violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e ainda da tributação com base no rendimento real e da capacidade contributiva, caso não seja o titular da licença, poderá, ainda assim, ser responsabilizado pelo pagamento da CEAL, no caso de o titular da licença não o efetuar e se for o proprietário onde esse AL é explorado.
Saiba como poderá reagir, caso seja notificado para pagamento da CEAL, contactando a equipa da CRS.
Telmo Guerreiro Semião,
Sócio
Natacha Branquinho,
Advogada