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A EFICIÊNCIA NO CAMPO DA IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL

Como se refletem as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 1/2024 nos pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência?

No passado dia 18 de janeiro, entraram em vigor múltiplas alterações que afetam a forma como são pedidas as concessões e renovações de autorizações de residência em Portugal.

Através de uma análise generalista ao diploma, importa destacar:

  • Aproveitamento de dados biométricos recolhidos em postos consulares no momento da candidatura para vistos de residência;
  • Preferência pela submissão de pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência em formato digital, através de uma plataforma online para o efeito;
  • Segurança na submissão de processos por terceiros, através de assinatura eletrónica qualificada, e na entrega dos títulos de residência, sendo feita pessoalmente nos postos do AIMA designados para o efeito;
  • Eficiência na obtenção de documentos entre entidades nacionais e competentes para cada um dos fins.

É transmitida a ideia, através das alterações e aditamentos ao Decreto Regulamentar 84/2007 que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de estrangeiros inseridos pelo Decreto Regulamentar publicado a 17 de janeiro de 2024, que a partir de agora tudo funcionará, de certa forma, com uma maior praticidade e eficiência, tendo, possivelmente, em vista o longo atraso na análise de pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência que o AIMA herdou.

Importa, contudo, desmistificar toda esta série de medidas na vertente prática dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência.Numa primeira nota, o aproveitamento dos dados biométricos recolhidos nos postos consulares no momento da submissão dos pedidos de visto de residência terá de ser harmonizado com as instituições diplomáticas e que representam o Estado fora do país. A realidade é que já estava previsto que o parecer positivo relativamente ao pedido de visto de residência fosse acompanhado de data de agendamento para a recolha de dados biométricos para efeitos de emissão de título de residência, libertando os requerentes do ónus de obter um agendamento perante a AIMA, que se demonstra manifestamente difícil através do contacto telefónico. No entanto, quererá isto dizer que todos os requerentes, cujo pedido de visto de residência mereceu parecer positivo e cujos dados biométricos já foram recolhidos pelo posto consular, poderão ver o seu título emitido automaticamente, sem necessidade de apresentar quaisquer documentos adicionais e sem necessidade de se deslocarem a um posto para formalizar o pedido de emissão do título de residência correspondente? A resposta no novo instrumento legislativo não é clara.

É manifesto o esforço pela desmaterialização dos processos de concessão e renovação de autorização de residência no Decreto Regulamentar publicado, porém, por agora, só está disponível a plataforma online para concessão de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar em sentido muito restrito, sendo apenas possível para crianças a residir em território nacional com mais de 5 anos e menos de 10 anos. Todos os restantes pedidos de autorização de residência através de plataforma digital, seja por concessão ou por renovação, permanecem em standby, só podendo ser apresentados presencialmente (à exceção dos Golden Visa com portal próprio).

Por fim, refira-se que a obtenção de documentos comprovativos que estejam ao alcance de entidades nacionais competentes, como é, por exemplo, a Segurança Social e a Autoridade Tributária no caso das situações contributivas dos requerentes de autorização de residência. Para efeitos de autorizações de residência para investimento, a consulta à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal para investimento relacionado com a constituição de sociedades comerciais, a consulta ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais para investimento ou apoio na produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional e a consulta à Agência Nacional de Inovação para investimentos relacionados com atividades de investigação científica ou tecnológica, são alguns dos exemplos de entidades que podem cooperar na obtenção dos documentos necessários comprovativos da realização do investimento.

É de realçar que caso esta obtenção não seja possível ter-se-á de notificar o requerente para este juntar os documentos necessários, ou seja, o processo será, nestes casos, o mesmo com um eventual atraso por conta das tentativas de obtenção oficiosa dos documentos em questão. Verdade é que, volvido cerca de um mês desde a data de entrada em vigor do presente Decreto Regulamentar, cerca de 4 meses desde a publicação da Portaria que criou a AIMA e mais de dois anos desde a primeira aprovação da extinção do SEF, não se poderá considerar, ainda, que os avanços no que poderia ser manifestamente facilitador, a nível prático, se tenham refletido.

Raquel Galinha Roque,
Sócia

Inês Hassane Borges,
Advogada