O Relatório de Gestão, as contas do exercício da sociedade e os demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados à assembleia geral para serem por esta apreciados, regra geral, no prazo de 3 (três) meses a contar do encerramento de cada exercício anual.
Do resultado da deliberação da assembleia geral sobre a apreciação e discussão do relatório de gestão e as contas do exercício findo a 31 de Dezembro do ano anterior, é comum deliberar-se a aprovação ou o chumbo das contas.
Em caso de chumbo das contas a assembleia geral ou o conselho geral deve deliberar que se elaborem novas contas, ou, se proceda à reforma das apresentadas, nos termos do artigo 68.º do C.S.C..
Acontece que, ao contrário do que muitas vezes se possa pensar, a não aprovação das contas, com resultado de 50/50, não resulta num chumbo mas sim num empate.
Este empate na deliberação, que ocorre quando se verifica que a mesma percentagem de sócios que votou na aprovação das contas votou no chumbo das mesmas, tem uma resposta na lei.
Nos termos do n.º 3 do artigo 263.º do C.S.C., quando ocorra um empate na votação sobre aprovação de contas ou atribuição de lucros, a lei permite que qualquer sócio requeira a convocação judicial da assembleia, para nova apreciação. O juiz designará, para presidir, uma pessoa idónea, estranha à sociedade, de preferência ROC, com poder de desempatar, em caso de se verificar novo empate na votação, fixando os encargos a cargo da sociedade.
Assim, a não aprovação das contas nem sempre é o chumbo das mesmas.
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