O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-K/2020 que estabelece um regime excepcional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e esclarece muitas dúvidas, clarificando, nomeadamente, quais os direitos dos pais nas férias da Páscoa, que decorrem entre os dias 30 de março até 13 de abril.
Faltas Justificadas e Não Remuneradas: foi decretado um regime excepcional que considera como faltas justificadas, entre outras:
- As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos períodos de interrupção lectiva;
- As motivadas por assistência a cônjuge (ou unido de facto) com o trabalhador ou parente ou afim na linha recta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais (nomeadamente lares) cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.
Estas faltas são justificadas e não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição. Ou seja, os trabalhadores terão as faltas justificadas ao trabalho, mas não receberão, neste período, o seu salário por parte da Entidade Empregadora, nem qualquer apoio da Segurança Social.
Apoio Excepcional à Família, com Remuneração de 66% do Salário Base: continuam a beneficiar do apoio excepcional à família no valor equivalente a 66% da remuneração normal, as faltas dadas por pais cujos filhos (até aos três anos) frequentem creches. Nesse caso, o apoio em causa é mantido durante as férias, uma vez que não estava previsto o encerramento destes estabelecimentos.
Marcação de Férias por Iniciativa do Trabalhador durante as Férias da Páscoa: o trabalhador poderá marcar férias por mera comunicação ao empregador, durante o período das férias escolares dos filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Basta que o trabalhador marque as férias mediante comunicação escrita, com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias, sem necessidade de acordo com o empregador. Durante o período de férias o trabalhador receberá a sua remuneração normal.
Em caso de necessidade de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost.
Telmo Guerreiro Semião
Sócio
Catarina Enes de Oliveira
Advogada